TRF2 - 5000046-75.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000046-75.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: HELIO DA CONCEICAO DE ARAUJOADVOGADO(A): LILIAN CARDOSO CAITANO (OAB SP327874)ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Trata-se de demanda pelo procedimento comum e com pedido de concessão da gratuidade de justiça objetivando a obtenção de aposentadoria especial e, subsidiariamente, por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial, a partir da DER (14.07.2021), aplicando-se as regras pré-reforma.
Como causa de pedir, o demandante alega que - considerando o período laborado como bombeiro hidráulico - contaria com tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício.
Acrescenta que, muito embora alguns períodos apontem função diferente em sua carteira de trabalho, de fato teria desempenhado a função de bombeiro hidráulico, a ser comprovado por prova testemunhal.
Evento 1 – Inicial, com a documentação que a acompanha.
Evento 4 – Concedida a gratuidade de justiça.
Evento 10 – Contestação do INSS arguindo a prescrição quinquenal das parcelas devidas e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência das pretensões autorais.
Evento 19 – Réplica do autor.
Evento 21 – Manifestação do INSS, sem requerimento de produção de provas.
Evento 23 – Decisão deferindo o requerimento de prova emprestada, admitindo a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo trabalhista n. 0010844-54.2015.5.01.0026, já juntado ao evento 1 – LAUDO22 e deferindo a produção de prova oral.
Evento 43 - Apresentação do rol de testemunhas pelo autor.
Evento 57 - Realizada a audiência de instrução e julgamento.
Evento 59 - Alegações finais do autor.
Evento 64 - Determinada a suspensão do andamento do processo em virtude de decisão do STF.
No evento 68 o autor requer o prosseguimento do presente feito para análise dos pedidos da inicial.
Decido parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356, II, do CPC. 1. 2. 1.
PARÂMETROS NORMATIVOS 1. 2. 1. 1.
Questões gerais 1. 2. 1. 1. 1. "Tempo especial": conversibilidade em comum O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em – 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos – pelo art. 31 da Lei nº 3.807/1960, que instituiu o benefício, sendo mantido esse período pelas legislações subsequentes (atualmente art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
O direito à conversão do tempo de serviço especial em comum surge com a Lei n. 6.887/80 - que alterou o art. 9o, § 4o, Lei n. 5.890/73 -, e se mantém na Lei n. 8.213/91, vigente até os dias atuais. É a orientação do STJ: Tese no Tema Repetitivo 422 Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese no Tema Repetitivo 423 A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Ao julgar o RESp 1310034, S1, DJE 19.12.2012 (Tema Repetitivo 546), o STJ concluiu que a "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (eram reiterados os precedentes, STJ: REsp 1151652, T5, DJE 09.11.2009; REsp 270551, T5, DJ 18.03.2002; Resp 28876, T5, DJ 11.09.1995; AgRg EDcl Ag 1354799, T6, DJE 05.10.2011). Em todos os casos cuja DER seja posterior a 1980 há in thesi direito à conversão, ainda que a atividade tenha sido prestada na década de 70, v. g.
Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a vigência dessa emenda, diante do art. 25, §2º, da emenda constitucional.
No entanto, foi mantida a possibilidade de conversão do período anterior a essa data. 1. 2. 1. 1. 2. "Tempo especial": prova de caracterização Desde 1960 as atividades penosas são listadas em anexo a Decreto do Poder Executivo: i) Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (DOU 29.09.1960) - Regulamento da Previdência Social (Quadro 2); ii) Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (DOU 30.03.1964) - com novo quadro de atividades insalubres, perigosas ou penosas; iii) Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (DOU 28.03.1967, com três retificações) - Regulamento Geral da Previdência Social; iv) Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (DOU 10.09.1973) - Regulamento do Regime da Previdência Social; v) Decreto 83.080, de 24.01.1979 (DOU 29.01.1979, com retificação e republicação); vi) Decreto 357, de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991); vii) Decreto 611, de 21.07.1992 (DOU 22.07.1992); viii) Decreto 2.172, de 05.03.1997 (DOU 06.03.1997, retificado em 09.04.1997); ix) Decreto n. 3.048, de 06.05.1999 (DOU 07.05.1999, republicado em 12.05.1999 e retificado em 18 e 21.06.1999).
APURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO. Ao olhar do STJ, o reconhecimento do tempo de serviço como especial deve ser determinado à luz das regras de direito material e probatório vigentes à época do exercício da atividade (tempus regit actum): "está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor" (STJ: PUIL 452, S1, DJE 14.06.2019; assim, REsp 1151363, S3, DJE 05.04.2011; REsp 1310034, S1, DJE 19.12.2012 - Tema Repetitivo 694; REsp 1398260, S1, DJE 05.12.2014).
O STF tem precedentes na mesma linha (AgReg RE 463299, T1, DJ 17.08.2007; AgReg RE 438316, T2, DJ 30.03.2007; AgReg RE 450035, T2, DJ 22.09.2006; AgReg RE 456480, T2, DJ 24.02.2006; RE 258327, T2, DJ 06.02.2004).
CONVERSÃO E FATOR DE CONVERSÃO.
Fator de conversão é critério matemático que visa a estabelecer relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão da aposentadoria.
O fator a ser aplicado é o da "lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria" (STJ: REsp 1151363, S3, DJE 05.04.2011) ou o vigente "à época do requerimento administrativo" (STJ: AgRg EDcl Ag 1354799, T6, DJE 05.10.2011).
Não há distinção em termos práticos.
De acordo com tese firmada no Tema 41, pela TNU, "na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), para os homens, é aplicável em qualquer período" (DJE 27.04.2012) - ou seja, também ao período anterior à Lei n. 8.213/91.
A conversão deverá respeitar a tabela do Decreto n. 4.827/03 TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESMULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)DE 15 ANOS2,002,33DE 20 ANOS1,501,75DE 25 ANOS1,201,40 PROVA DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO. 1a FASE (Enquadramento profissional como regra). Até 28.04.1995 – isto é, antes da Lei n. 9.032/95 – vigoraram duas disciplinas. Para certas atividades laborativas, aplicava-se presunção legal “de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79” (STJ: Pet 9194, S1, DJE 03.06.2014).
Ou seja: bastava ao segurado exibir comprovar o efetivo exercício da atividade prevista no Regulamento para que o direito à contagem do tempo como "especial" fosse reconhecido.
Era dispensável a apresentação de formulários técnicos ou laudo pericial que certificassem a nocividade.
Se a atividade não estivesse contemplada pelo Regulamento da época da prestação do serviço, aí sim caberia ao segurado o ônus de provar a efetiva exposição a agentes nocivos, por perícia administrativa ou judicial ou por qualquer outro meio idôneo (STJ: RESp 395988, T6, DJ 19.12.2003): TFR 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. [...] Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. [...] (STJ: AgRg REsp 794092, T5, DJ 28.05.2007) 2a FASE (Formulário).
A partir de 29.04.1995 (inclusive) - data da entrada em vigor da Lei 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4o, Lei 8.213/91 - foi extinta a presunção de nocividade/periculosidade por enquadramento em categoria profissional.
Passou-se a exigir prova de efetiva "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física" mediante apresentação de certos formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030) (STJ: RESP 421062, T5, DJ 07.11.2005; AgRg REsp 493458, T5, DJ 23.06.2003). 3a FASE (Laudo técnico). A partir de 05.03.1997 - data de edição do Decreto n. 2.172, que regulamentou a MP 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei 9.528/97, que acrescentou os §§ 1º e 2o ao art. 58, Lei n. 8.213/91 - (STJ: AgRg REsp 493458, T5, DJ 23.06.2003), desaparece a menção a categorias profissionais e o Regulamento passa a listar apenas agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos.
Os formulários agora devem ser emitidos "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", "na forma estabelecida pelo INSS" (STJ: AgRg REsp 877972, T6, DJE 30.08.2010; RESP 421062, T5, DJ 07.11.2005) e do laudo deve constar informação sobre uso e eficácia de tecnologia de proteção coletiva. No ano seguinte, promoveram-se pequenas alterações.
A Lei n. 9.732/98, acresceu ao art. 58, § 1o, Lei n. 8.213/91, a expressão "nos termos da legislação trabalhista", referindo-se à metodologia a ser observada na elaboração do laudo de condições ambientais, e incluiu no texto do § 2o referência ao EPI. 4a FASE (PPP). A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos.
O documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, tornando descessária a apresentação de laudos técnicos.
Na hipótese de não apresentação - ou incompletude - do PPP, constitui ônus do segurado a juntada dos laudos técnicos. 5a FASE.
Com a EC 103/19 (publicada em 13.11.2019), que deu nova redação ao art. 201, § 1o, CRFB, vedou-se a "caracterização por categoria profissional ou ocupação" e passou-se a exigir lei complementar para adoção de regra especial de idade e tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria aos segurados "cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes".
Para o STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial", devendo a "exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física" ser provada "na forma da legislação previdenciária" (STJ: REsp 1696756, T2, DJE 19.12.2017; AgRg EDcl REsp. 1256458, DJE 12.11.2015; RESp 1476932, DJE 16.03.2015; EDcl AgRg RESp 1005028, DJE 02.03.2009). 1. 2. 1. 1. 3.
FORÇA PROBATÓRIA DAS ANOTAÇÕES NA CTPS Há mais de 70 anos o STF reconhece às anotações da carteira de trabalho valor probante "iuris tantum, e não iuris et de iure, visto admitir prova em contrário" (STF: RE 18984, T1, DJU 14.09.1952).
A orientação está consolidada no STF 225 ("não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional"), na jurisprudência do STJ ("as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção iuris tantum" - RESp 585511, T5, DJ 05.04.2004) e do TST (Enunciado 12).
A anotação do vínculo na CTPS gera presunção relativa de existência do vínculo empregatício, ainda que ausente indicação no CNIS, como sinaliza o TNU 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A autenticidade das anotações da CTPS não foi impugnada, operando-se a preclusão. 1. 2. 1. 1. 4.
EPI Ao concluir pela constitucionalidade do art. 58, § 2º, Lei 8.213/91 - na redação dada pela Lei n. 9.732, de 13.12.1998 -, o STF fixou a tese de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à contagem do tempo como especial (ARE 664335 RG, TP, 04.12.2014, DJE 12.02.2015): o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Com base nisso, é possível estabelecer as seguintes premissas: 1º.
No tocante às atividades exercidas até 02.12.1998, “a utlização de equipamentos de proteção individual por trabalhadores expostos a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade” (TNU: Processo n. 2002.50.50.001890-3/ES), pois a legislação não exigia laudo. 2º.
Quanto às atividades a partir de 03.12.1998 (inclusive) – data de entrada em vigor da MP 1.729/98, que introduziu a exigência – o uso e a eficácia do EPI certificados em laudo gera presunção de ausência de nocividade para cuja elisão se exige prova idônea e suficiente, caso a caso. 3º.
A inicial deverá rebater as conclusões do laudo do empregador e requerer a produção de prova de que o EPI não foi fornecido (prova testemunhal, v. g.) ou de que é ineficaz (prova pericial).
Do contrário, o pedido será rejeitado, pois não é dado ao juiz – mesmo à luz do art. 130, CPC – impor ao INSS o ônus de provar aquilo que a lei presume, nem tampouco suprir a inação da parte autora, determinando de ofício a produção de prova. 4º.
A discussão sobre a eficácia do EPI certificada em laudo do empregador é questão factual cuja refutação pressupõe fundamentação idônea e discussão prévia na via administrativa, sob pena de falta de interesse processual. 1“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Segundo tese firmada pela TNU no Tema 213, a impugnção à indicação no PPP de uso de EPI eficaz deve constar da causa petendi e fundamentada.
Não sendo possível alcançar uma conclusão segura sobre a real eficácia do equipamento, aplica-se regra de julgamento com alteração do ônus probatório objetivo (in dubio pro auctore) (art. 373, § 1o, CPC): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. 1. 2. 1. 1. 5. PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser utilizado como prova da exposição a agente nocivo qualquer que seja o período, uma vez que espelha as informações contidas em laudo técnico (STJ: AgInt AREsp 2182648, T1, DJE 14.03.2024; AgRgREsp 1340380, T2, DJE 06.10.2014).
A validade do PPP como meio de prova da efetiva exposição a agente nocivo depende da inserção de dados extraído do LTCAT e identificação do profissional habilitado responsável – médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho -, não sendo exigível assinatura do representante legal da empresa, de acordo com tese firmada pela TNU no Tema 208 (DJE 26.06.2021): 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Uma vez apresentado o PPP, não é necessário trazer aos autos o laudo técnico (TNU: PEDILEF 50379486820124047000, DOU 31.05.2013; TRF2: AC 201251100035243, T1, E-DJF2R 10.12.2014), salvo incompletude - na forma acima mencionada - ou fundada impugnação da parte contrária (STJ: AgInt REsp 1962873, T1, DJE 27.01.2023).
Consta dos PPPs (evento 1, PPP19, evento 1, PPP20 e evento 1, PPP21) a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais (item 16) e pela monitoração biológica (item 18); quem assina as peças são os prepostos das empresas.
Logo, os documentos seriam idôneos para comprovar a exposição a agentes nocivos. 1. 2. 1. 1. 6.
Perícia em local similar A realização da perícia em local similar àquele onde prestada a atividade laboral não subtrai à prova técnica o valor probatório, como já decidido pelo STJ: “É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço" (STJ: REsp 1428183/RS, T1, DJE 06.03.2014) E pela TNU: Enunciado 68: o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. 1. 2. 1. 2.
Agentes nocivos Tese no Tema Repetitivo 534 (STJ) "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
O tempo de trabalho permanente em condições especiais (art. 57, §3º, Lei n. 8.213/91) é aquele “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (STJ: AgRg REsp 1467593, T2, DJE 05.11.2014).
Ou seja, "para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade" (STJ: AgInt AREsp 2182648, T1, DJE 14.03.2024; AgInt AREsp 2015467, T1, DJE 09.09.2022), não sendo suficiente a "exposição meramente eventual" (STJ: AgInt no AREsp n. 1938793, T2, DJE 29.08.2022). 1. 2. 1. 2. 1.
Ruído Ao longo do tempo, o limite de exposição, embora tenha variado, nunca excedeu a 90 dB: i) de 1964 a 05.03.1997, a tolerância era de 80 dB(A) (Decreto 53.831/64) (TNU 32); i) de 06.03.1997 – data de publicação do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, substituído pelo Decreto n. 3.048/99 –, a 18.11.2003, o limite foi elevado para 90 dB(A) (Anexo IV, item 2.0.1) (STJ: REsp 1398260, S1, DJE 05.12.2014); iii) a partir de 19.11.2003 – data de publicação do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003 –, o patamar foi reduzido para 85 dB(A) (STJ: REsp 1398260, S1, DJE 05.12.2014).
Ao olhar do STJ, em consonância com a regra do tempus regit actum, é “impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (STJ: REsp 1398260, S1, DJE 05.12.2014 – na sistemática dos recursos repetitivos).
A orientação está consolidada na Tese no Tema Repetitivo 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
O tempo de trabalho permanente em condições especiais (art. 57, §3º, Lei n. 8.213/91), é aquele “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (STJ: AgRg REsp 1467593, T2, DJE 05.11.2014).
A TNU firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 33 (DJE 09.03.2012): Tema 33.
A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído, devidamente comprovadas por laudo pericial, presumem-se no caso de segurado contribuinte individual empresário.
Na hipótese de exposição a diferentes níveis de efeitos sonoros durante a jornada de trabalho, o STJ adota a "metodologia do nível de exposição normalizado" (NEN) (Tese no Tema Repetitivo 1083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Já a TNU fixou a seguinte tese no Tema 174 (DJE 21.03.2019): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
O STF fixou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial pela exposição a ruído acima dos limites legais (ARE 664335 RG, TP, 04.12.2014, DJE 12.02.2015): o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Ao fixar tese no Tema 188, a TNU ajustou-se à orientação da Corte: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
CASO CONCRETO.
Para os intervalos de 20.04.2015 a 12.12.2018 o PPP apontou a intensidade do ruído de 78,6 dB(A), o que obsta à caracterização como especial do período (evento 1, PPP21). 1. 2. 1. 3.
Categoria profissional 1. 2. 1. 3. 1.
Trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas Afirma o autor ter trabalhado permanentemente em contato com portadores de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado.
O item 3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 prevê como atividade especial, no que diz respeito ao agente nocivo 'MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS', "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais".
A exposição ao agente nocivo indicado será melhor analisada adiante. 2. 1.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela EC 103/2019, com a previsão de regras de transição para os filiados em momento anterior à entrada em vigor do dispositivo legal. 2. 1. 1.
Para aqueles que cumpriram até 13/11/2019 os requisitos anteriores, segue possível a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes prévios: A) integral: desde que cumpridos até 13/11/2019: i. 35 anos de contribuição, se homem; ii. 30 anos de contribuição, se mulher; B) proporcional: apenas para filiados até 16/12/1998 e desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos, até 13/11/2019: i. idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; ii. tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; iii, um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido (30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher); Da exclusão do fator previdenciário A Lei 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C à Lei 8.213/91 trouxe a fórmula 95/85 progressiva que permitia a opção de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado na data do requerimento da aposentadoria, incluídas as frações, fosse de, no mínimo, 95 pontos, se homem, e 85 pontos, se mulher. A progressividade diz respeito ao aumento deste valor para 96/86 em 2018, 97/87, em 2021, na forma do §2º do mencionado artigo. Todavia, a tabela perdeu eficácia a partir da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias programadas, pondo fim à aplicação do fator previdenciário para aqueles que implementaram os requisitos somente após sua promulgação, mantida a sua aplicação apenas a situações de direito adquirido antes da promulgação da Emenda. 2. 1. 2.
Quando for utilizado período após 13/11/2019, o cálculo seguirá cinco regras de transição: 1ª regra: SISTEMA DE PONTOS (art. 15 da EC 103/19): Filiados até a entrada em vigor da EC, preenchendo, cumulativamente: i. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e ii. somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 tem acréscimo de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (em 2033), e de 105 pontos, se homem (em 2028).
A idade e o tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. 2ª regra: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA (art. 16 da EC 103/19) i. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e ii. idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade passou a ser acrescida de seis meses a cada ano, e seguirá até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027).
Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. 3ª regra: PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO FALTANTE (art. 17 da EC 103/19): Sem idade mínima, para segurados com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33, se homem, na data da entrada em vigor da EC, obedecidos os requisitos cumulativos: i. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e ii. cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. 4ª regra: IDADE MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO (art. 18 da EC 103/19): deverão ser obedecidos os seguintes requisitos cumulativos: i. 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e ii. 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (§1º). 5ª regra: PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE (art. 20 da EC 103/19): i. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; ii. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; iii. período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante).
Após a entrada em vigor da mencionada EC, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, assim, períodos laborados em condição especial após 13/11/2019, não podem ser objeto de conversão.
Vale ressaltar que não assiste direito ao segurado às regras de cálculo revogadas quando pretender somar o tempo trabalhado após as reformas.
Nesse sentido, a Repercussão Geral Tema nº 70, cuja tese fixada pelo STF, foi a seguinte: “Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico” 3. 1.
Caso concreto O autor alega ter laborado sob condições especiais exercendo a função de bombeiro hidráulico durante os seguintes períodos: 1) CROLL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA - 09.01.1989 a 19.06.1992; 2) INSTAL ENGENHARIA LTDA - 01.11.1989 a 31.03.1992; 3) FJ ENGENHARIA EIRELI - 04.05.1992 a 30.09.1993; 4) BRUNEL ENGENHARIA LTDA - 01.11.1993 a 04.06.1994; 5) BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA - 04.07.1994 a 01.09.1994; 6) EFON ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - 01.09.1994 a 07.09.1999; 7) BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA - 10.02.1995 a 17.05.1999; 8) MB BESSA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - 01.11.1999 a 06.07.2001; 9) COLLETT E SONS S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA - 09.07.2001 a 07.09.2002; 10) COLLETT E SONS S A ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA - 09.07.2001 a 07.09.2004; 11) S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. - 18.10.2004 a 29.01.2010; 12) RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - 27.01.2010 a 31.07.2012; 13) GRUCAI CONSTRUTORA LTDA - 02.08.2012 a 14.04.2015; e 14) W A SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA - 20.04.2015 a 12.12.2018. PROVA DOCUMENTAL. O autor apresentou CTPS que informa que durante os períodos acima foram exercidos os seguintes cargos: "servente", "auxiliar de serviços gerais", "bombeiro de manutenção", "chaveiro", "bombeiro hidráulico", "recepcionista" e "auxiliar de apoio administrativo" (evento 1, CTPS7, evento 1, CTPS8 e evento 1, CTPS9).
Nenhum desses cargos consta no rol de atividades perigosas e insalubres dos quadros anexos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Sendo assim, não cabe o reconhecimento automático da especialidade desses períodos.
Dos PPPs apresentados, aqueles emitidos pela COLLETT & SONS SA (evento 1, PPP19) e INST BRAS DE ADM PUB E APOIO UNIV (evento 1, PPP23) informam não ter havido exposição a nenhum fator de risco, impossibilitando o reconhecimento da especialidade.
O PPP emitido pela SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A (evento 1, PPP20) informa ter havido exposição a agente biológico, porém sem especificar o agente.
O PPP emitido pela W.
A.
SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA (evento 1, PPP21) informa ter havido exposição aos fatores de risco ruído, sob a intensidade de 78,6 dB e biológico (vírus, bactérias e microrganismos decorrentes do contato com rede sanitária e esgoto em ambientes hospitalares).
A exposição a ruído deu-se abaixo do limite legalmente aceitável e o formulário informa uso de EPI eficaz, o que ilide a especialidade referente à exposição aos agentes biológicos.
PROVA TESTEMUNHAL.
Luiz Carlos Castro Jorge disse que: trabalhou com o autor no Instituto Nacional de Cardiologia, antigo Intituto de Cardiologia de Laranjeiras.
Que na época exercia o cargo de pintor e o autor de bombeiro.
O trabalho do autor consistia em desentupir esgotos, encanamento, além de outros tipos de serviços.
O autor desentupia esgotos todos os dias.
Via o autor usando luvas quando exercia a função.
O autor tinha contato com materiais cirúrgicos e fossas.
O autor trabalhou no mesmo local durante todo o período em que foi bombeiro, aproximadamente entre 1989 e 2019.
O autor trabalhava como funcionário terceirizado.
Os funcionários terceirizados continuavam no local de trabalho quando havia troca de empresas, sendo recontratados pelas empresas terceirizadas que entravam posteriormente.
Rafael Freitas Vieira disse que: conheceu o autor no Hospital de Laranjeiras.
Trabalha no local desde 2006.
O autor já trabalhava no local à época.
Exerce a função de bombeiro hidráulico.
O autor era bombeiro, chaveiro, além de exercer outras atividades.
O bombeiro hidráulico tem a função de trocar a tubulação de esgoto, mexer com caixa d´água, vaso sanitário, esgoto contaminado, cisterna, caixa de gordura etc.
Recebe equipamentos de proteção individual atualmente, mas nem sempre recebeu.
Trabalhou com o autor até cerca de 2020, 2021, no turno da noite. É funcionário terceirizado.
A empresa terceirizada substituta pergunta se os funcionários anteriores querem permanecer nas funções e assim eles vão passando de uma empresa para outra.
Para desentupir as caixas de esgoto usam encanamentos menores e se não conseguem utilizam o "roto rooter", um cabo de aço para guiar.
Esse trabalho de desentupimento ocorre eventualmente, não diariamente. Carlos Irineu de Macedo disse que: trabalhou com o autor no Instituto Nacional de Cardiologia, em Laranjeiras.
Trabalha no local desde 1986, mas trabalha com o autor aproximadamente desde 1989 ou 1990.
Quando iniciou na empresa trabalhava com o autor na zeladoria.
O autor exercia a função de chaveiro à época.
Posteriormente o autor foi trabalhar no serviço de manutenção na função de bombeiro, além de exercer outras funções.
O bombeiro hidráulico tinha acesso a todos os setores do hospital em que fosse necessário.
Nos casos mais insalubres sempre foi disponibilizado equipamento de proteção individual. É servidor concursado no hospital desde 1982, ainda trabalhando no local.
O autor prestava serviço por meio de empresas terceirizadas.
Quando a empresa é substituída por outra, a maioria dos funcionários são aproveitados. Dos depoimentos das testemunhas é possível concluir que o autor trabalhou de 1989 a 2018 no mesmo local, o Instituto Nacional de Cardiologia, antigo Intituto de Cardiologia de Laranjeiras, exercendo diversas funções desde sua admissão.
Durante parte desse período exerceu o cargo de bombeiro hidráulico, tendo contato direto com esgoto e dejetos hospitalares.
Das oitivas se depreende, contudo, que esse contato dava-se de maneira eventual, e não permanente, não sendo ínsita ao desenvolvimento de suas atividades como trabalhador. O mesmo se deduz da prova emprestada trazida aos autos pelo autor na forma de laudo pericial produzido em processo trabalhista (evento 1, LAUDO22).
Segundo o expert, o periciado paradigma, que também exerce a função de bombeiro hidráulico no Instituto Nacional de Cardiologia, exerce diversas atividades que não envolvem contato direto com esgoto, tais como definir traçados e dimensionar tubulações, realizar pré montagem e instalar tubulações, realizar testes operacionais de pressão de fluídos e testes de estanqueidade e fazer manutenções em equipamentos e acessórios.
O perito afirma ainda que o periciado ficava exposto aos riscos insalubres biológicos somente quando exercia as funções de bombeiro hidráulico no sistema de esgoto sanitário da Unidade Hospitalar, o que denota a eventualidade da exposição.
Ademais, verificou-se o uso de EPI no exercício da função.
A lei exige exposição habitual e permanente para o reconhecimento da especialidade, mesmo que de forma intermitente, não sendo aceitáveis exposições fortuitas.
Diante do acima exposto, não é possível reconhecer a especialidade de nenhum período laborado pelo autor.
A contagem administrativa do tempo de contribuição levada a efeito pelo INSS deve permanecer inalterada, sendo rechaçados os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição baseados nessa tese. Ex positis: REJEITO OS PEDIDOS de reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados pelo autor e de concessão do benefício de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 356, II do CPC.
Intimem-se as partes.
Não sendo apresentado agravo de instrumento contra a presente decisão (art. 356, § 5º, CPC), proceda-se à suspensão do andamento do processo, conforme determinado na decisão do evento 64, para futuro julgamento do pedido de complementação de contribuição previdenciária. -
04/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:26
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 13:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/04/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
11/04/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/12/2024 17:13
Intimado em audiência
-
11/12/2024 17:11
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 11/12/2024 14:00. Refer. Evento 51
-
09/12/2024 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/09/2024 11:58
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências - 11/12/2024 14:00. Refer. Evento 44
-
23/09/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/09/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 14:10
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 15:40
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências - 11/09/2024 15:00. Refer. Evento 36
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Petição
-
11/09/2024 14:24
Juntada de Petição
-
10/09/2024 14:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/07/2024 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/07/2024 21:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 11/09/2024 15:00
-
11/07/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 14:29
Decisão interlocutória
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/06/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/05/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:22
Determinada a intimação
-
28/06/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/06/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2023 16:11
Determinada a intimação
-
12/04/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/03/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2023 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
07/02/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/01/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:44
Determinada a citação
-
27/01/2023 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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