TRF2 - 5001910-41.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001910-41.2024.4.02.5109/RJ AUTOR: ADAIR DA VEIGA GIUPPONIADVOGADO(A): MARTA BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELLOS LAMEIRA CONDE (OAB RJ257000)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044) DESPACHO/DECISÃO O requerente pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 30/01/1987, 08/08/1989 a 11/09/1989, 20/06/1990 a 01/04/1991, 20/08/1992 a 03/03/1993, 15/08/1993 a 30/10/1993, 07/01/1994 a 06/07/2001 , 25/02/2002 a 07/08/2007, 01/08/2007 a 11/09/2008 e 22/09/2008 a 10/03/2016, bem como a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento dos atrasados devidos desde a primeira DER, 07/08/2019.
O autor junta aos autos o processo administrativo referente à DER 04/05/2023 (evento 1, procadm34/procadm36) e o processo administrativo referente à DER 07/08/2019 (evento 13, procadm2).
O INSS apresenta contestação (evento 23).
O autor apresenta réplica e requer a produção de prova pericial e testemunhal com a finalidade de comprovar "a periculosidade da atividade de vigilante e eletricista" (evento 28).
O INSS informa não ter outras provas a produzir (evento 31).
Os autos vêm conclusos para decisão de saneamento. É relatório.
Decido.
Promovo o saneamento e a organização do processo com base no art. 357 do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 30/01/1987, 08/08/1989 a 11/09/1989, 20/06/1990 a 01/04/1991, 20/08/1992 a 03/03/1993, 15/08/1993 a 30/10/1993, 07/01/1994 a 06/07/2001 , 25/02/2002 a 07/08/2007, 01/08/2007 a 11/09/2008 e 22/09/2008 a 10/03/2016. É ônus de cada parte provar as próprias alegações (CPC, art. 357, III).
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito à existência de prova idônea para reconhecimento do tempo controvertido como laborado em condições especiais e a existência de tempo mínimo de contribuição para o gozo do benefício de aposentadoria especial na data da entrada do requerimento (CPC, art. 357, IV).
Passo à análise das provas requeridas. Após o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O pedido de realização de perícia técnica, não deve ser acolhido, tendo em vista que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o Juiz deve deferir as provas requeridas que forem pertinentes e úteis à instrução do feito, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do referido Código.
A legislação trabalhista/previdenciária determina que a empresa realize perícias com intuito de aferir a insalubridade do local de trabalho.
Após, deve ser elaborado o Laudo Técnico da Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) e, com base nas informações do laudo, é preenchido o PPP. No caso, o autor apresentou o PPP.
Cabe ressaltar que a função do Judiciário é julgar a causa à luz das provas oferecidas pelas partes, e, não, produzi-las.
Assim, a parte autora não pode transferir para o Judiciário o ônus probatório que lhe cabe.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora de produção de prova testemunhal e pericial.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:47
Decisão interlocutória
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22/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/04/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:10
Determinada a citação
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07/04/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:39
Determinada a intimação
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18/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 20:24
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 02:28
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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