TRF2 - 5008778-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008778-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): THAIANA ALEXANDRE BARBOZA (OAB RJ223312) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10741/03. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final. Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Intimem-se o INSS e a SCADJ para que apresentem, em 40 (quarenta) dias, cópia integral do PA que concedeu o benefício assistencial (NB: 717.156.908-0), objeto desta demanda. 5.
A seguir, dê-se vista à parte autora. 6.
Finalmente, façam-me os autos conclusos.
P.I. -
11/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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