TRF2 - 5013486-64.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013486-64.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOCIMAR ZUCONADVOGADO(A): LUCAS LEON DAMASCENA MARTINUZZO (OAB ES039370)ADVOGADO(A): EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEIRA (OAB ES016750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOCIMAR ZUCON em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do Processo Administrativo nº. 2019/010200379563, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Custas iniciais recolhidas em evento n. 11.
Decido.
Nos termos do art. 311 do CPC, a "tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando": I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (grifou-se)III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. É o caso dos autos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.206 - RS, em sede de recurso repetitivo, decidiu que, por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
No caso em exame, o requerimento foi protocolado no dia 30/03/2023, de modo que a autoridade impetrada extrapolou o prazo em questão; logo, na linha do que vem decidindo os Tribunais Regionais Federais, cabe ao Juízo competente conceder um prazo derradeiro para análise do requerimento, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL .
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 360 DIAS.
ART . 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A duração razoável do processo – cláusula pétrea e direito fundamental elencado na Emenda Constitucional nº 45/2004 – acrescentou ao artigo 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII .
A Lei nº 11.457/2007, aplicável no caso em tela, por sua vez, dispõe em seu artigo 24: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, de rigor a determinação à autoridade impetrada para que proceda à análise dos pedidos administrativos no prazo determinado pelo Juízo de origem. Remessa necessária não provida . (TRF-3 - RemNecCiv: 50028376720234036126 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/09/2024) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA RESPOSTA.
LEI Nº 11 .457/2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1 .
De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 2 .
A apelante aguarda há mais de um ano o desfecho do pleito deduzido na esfera administrativa, o que configura a mora administrativa. 3. Esta egrégia Corte entende que: "A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal" (AC 1008898-29 .2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 18/08/2020) . 4.
Ademais, "os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos" (TRF1, AC 1007081-63 .2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 09/03/2021) . 5.
Com relação à condenação exclusiva da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que a ré apresentou a contestação apenas para requerer a aplicação da correção monetária dos créditos discutidos somente após o escoamento do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo. 6.
Dessa forma, a Fazenda Nacional não contestou a parte do pedido ao qual sucumbiu .
Fato que implica no afastamento da condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e na respectiva condenação da apelante na parte que sucumbiu. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10887677920214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 28/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/06/2024 PAG PJe 28/06/2024 PAG) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO .
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA .
TERMO INICIAL.
ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS. 1. Nos termos do art . 24 da Lei nº 11.457/2007, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2.
O termo inicial para atualização monetária, quando configurada a mora do Fisco, inicia-se com o esgotamento do prazo legal de 360 dias . 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50081827620224047110 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 18/04/2023, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. Ultrapassado o prazo de 360 dias, previsto na Lei nº 11 .457, de 2007, para exame de processo administrativo no qual se postula a restituição de valores, resta caracterizada a demora excessiva em exame de processo administrativo, o que viola o princípio da eficiência da Administração Pública. (TRF-4 - AC: 50362005920164047000 PR, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 15/03/2023, PRIMEIRA TURMA) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de evidência, na forma do art. 311, II, do CPC, para conceder o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada profira decisão definitiva no processos administrativo nº. 12466.720013/2018-48.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência. -
11/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:05
Despacho
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05/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04F)
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06/06/2025 17:20
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/10/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/09/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 20:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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15/05/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 17:25
Despacho
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07/05/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 10:58
Juntada de Petição
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06/05/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVIT01F)
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06/05/2024 18:00
Alterado o assunto processual
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06/05/2024 17:58
Declarada incompetência
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06/05/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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