TRF2 - 5005460-13.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005460-13.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: RONALDO DA CONCEICAO BRAGAADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024), no qual o Impetrante requer "a reabertura da tarefa no processo administrativo nº 1847249086 – NB nº 222.422.744-7, para que o INSS realize a correta análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, reconhecendo os períodos já deferidos em acórdão anterior, bem como o período de 25/09/1989 a 17/11/2003 e o tempo em gozo de benefício por incapacidade de 23/12/2005 a 31/03/2025".
Inicialmente, quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança.
Intime-se a parte Autora para comprovar documentalmente sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas devidas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Se houver juntada de novos documentos para demonstrar a hipossuficiência, voltem os autos à conclusão.
Caso decorra o prazo sem cumprimento integral da determinação acima, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Se for comprovado o pagamento das custas, notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
15/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT01S)
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05/09/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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