TRF2 - 5059091-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059091-87.2025.4.02.5101/RJEXECUTADO: RENATO FERREIRA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB RJ142016)SENTENÇA JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, expedindo-se os ofícios a tanto necessários (RGI, Detran etc.), com autorização para o cancelamento da constrição, após o pagamento pelo interessado dos encargos cabíveis.
Faculta-se a entrega do(s) ofício(s) de baixa, à exceção do(s) que se destine(m) ao(s) RGI(s), ao(s) Advogado(s) do(s) interessado(s), mediante recibo nos autos e compromisso de apresentação de cópia de sua protocolização no destino em até 72 horas após o cumprimento da providência.
Sem honorários advocatícios.
Custas devidas pela parte Executada, a serem recolhidas no valor apurado automaticamente pelo sistema processual eProc para a data da emissão da GRU acostada no evento retro, ficando o devedor desde já intimado para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias.
A guia para recolhimento de custas (GRU) deverá ser devidamente atualizada para o pagamento, devendo ser emitida, pelo Advogado do Executado, por intermédio do Portal do Advogado no sistema Eproc, selecionando-se a opção "Ações/Custas" no menu e, em seguida, a aba "Nova GRU" e, por fim, clicando-se em "Custas integrais". O pagamento da GRU gerada será automaticamente confirmado nos autos pela integração do sistema com o Tesouro Nacional, dispensando-se a protocolização de petição para comunicar a realização do pagamento. Não recolhidas as custas, expeça-se ofício para inscrição do respectivo débito em dívida ativa.
Apurado o valor das custas inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a Secretaria fica dispensada da expedição do mencionado ofício (art. 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria do Eg.
T.R.F. da 2ª Região e art. 1º, I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 49, de 01/04/2004).
Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/09/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada de peças digitalizadas - 15/09/2025 14:53:24)
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15/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 18:33
Juntada de Petição
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11/09/2025 15:27
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 07:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:09
Determinada a citação
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17/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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