TRF2 - 5026922-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026922-56.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VICTOR ROGERIO FRITOLIADVOGADO(A): ALESSANDRA ALVES PEREIRA (OAB ES030587)ADVOGADO(A): FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN (OAB ES023275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VICTOR ROGERIO FRITOLI em face do Gerente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Vitória, objetivando seja emitida pela impetrada uma declaração necessária ao andamento de pedido de aposentadoria junto ao INSS.
Sustenta que, em 09/05/2025, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria perante o INSS, sob o nº 1175624288.
Durante a análise, foi identificada uma pendência decorrente de aposentadoria concedida em 2019, porém não aceita pelo segurado.
Para sanar a exigência e dar prosseguimento ao novo pedido, o INSS condicionou a continuidade do processo à apresentação de declaração da CEF atestando que não houve saque do FGTS em razão da aposentadoria concedida em 2019.
Entretanto, a autoridade impetrada se recusou a emitir a declaração solicitada, sob a alegação de que o extrato da conta e as informações do CNIS são suficientes para comprovar a ausência de saque.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
11/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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