TRF2 - 5060602-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5060602-23.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ADRIANA ADANS BATISTA PALOMO VALLEADVOGADO(A): MARCELLE BARRETO CRUZ CARDINOT MEIRA (OAB RJ173967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos pela ADRIANA ADANS BATISTA PALOMO VALLE em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança de débito no valor originário de R$448.135,06 (quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e trinta e cinco reais e seis centavos).
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante, nos termos do artigo 98 do CPC/15, tendo em vista a inexistência nos autos de elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela Embargante (vide STJ, 2ª Turma, REsp. 1.741.663, j. em 12/06/2018; e 1ª Turma, AgInt no AREsp. 897.665, j. em 17/04/2018).
No que tange ao pleito de tutela de urgência para a suspensão de atos executivos, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni juris); (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, verifico que a Embargante alega ser cônjuge meeira de Marcos Hesdras Palomo Valle, executado na execução fiscal nº 0105432-71.2016.4.02.5103.
Em petição juntada no evento 108.1 da execução conexa, a parte Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução e a decretação de ineficácia da alienação de 50% do imóvel de titularidade do executado, constituído pelo apartamento 1102, do edifício localizado na Rua Baronesa Lagoa Dourada, 136, Parque Conselheiro Thomaz, Campo dos Goytacazes-RJ, matrícula n.º 23.332 do 7º Ofício de Justiça de Campos. Por efeito da decisão do evento 121.1, da execução conexa, após o referido pedido formulado pela Exequente, foi determinada a intimação de "ADRIANA ADANS BATISTA PALOMO VALLE (CPF n.º *43.***.*45-37), para, querendo, opor Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 792, §4º do CPC, no endereço declinado na petição do evento 108".
No caso dos autos, embora a Autora não tenha sequer juntado cópia de certidão de casamento, cumpre consignar que a propriedade de 50% de imóvel não impede a penhora e alienação do imóvel.
Deveras, o art. 843 do CPC tem a seguinte redação: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Extrai-se da exegese do comando normativo supra inexistir óbice à penhora e alienação de bem indivisível (como o imóvel constrito) de propriedade de um Executado e do seu cônjuge alheio à execução, porquanto o equivalente à quota-parte do cônjuge meeiro (não executado – alheio à execução) recairá sobre o produto da alienação do bem, respeitando-se as diretrizes do dispositivo legal transcrito.
Neste sentido está a jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região e do E.
Superior Tribunal de Justiça, consoante Ementas abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
BENEFÍCIO ECONÔMICO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO E/OU CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública na execução, desde que reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 2.
Entretanto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge. 3.
Inviável, portanto, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp 1127248/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017 TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO. MEAÇÃO.
PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
RESERVA DE VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO CÔNJUGE. 1.
Sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito do embargante, cônjuge da co-executada, à meação, determinando a reserva referente a 50% (cinquenta por cento) da arrematação do bem imóvel penhorado. 2. É possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 3.
O embargante contraiu matrimônio com a co-executada pelo regime da comunhão universal de bens, razão pela qual os bens que integram seu patrimônio se comunicam.
No entanto, o embargante não integrou a relação executiva e a União não comprovou de que ele tenha se beneficiado da infração cometida pela empresa e/ou seus sócios. 4.
Nos termos da Súmula n° 251 do STJ, "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casa"'.
Assim, não tendo a embargada comprovado que a assunção do débito tenha resultado em benefício da família, deve prevalecer o princípio da não responsabilidade, com o resguardo da meação do cônjuge. 5.
Em se tratando de bem indivisível pertencente ao casal, deve ser resguardado o direito da embargante de receber, do produto da arrematação, o equivalente à sua meação. 6.
A alegação de excesso de penhora não pode ser objeto de embargos de terceiro, o qual, conforme relatado acima, tem por finalidade desconstituir ato de constrição judicial efetivado injustamente sobre bem de pessoa não integrante da relação processual (arts. 1.046 do CPC/1973). 7.
O embargante não é legitimado para discutir questão sobre cancelamento da constrição da parte pertencente a co-executada. 8.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016; AgInt no AREsp 951.030/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1 27/09/2016, DJe 18/10/2016; AC 200851050000697, Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 05/09/2011; TRF4, AC 5009413- 12.2015.404.7102, Segunda Turma, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 13/07/2016. 9. apelação desprovida.
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. (0002567-92.2010.4.02.5001 (TRF2 2010.50.01.002567-5). Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão: 10/11/2017.
Data de disponibilização: 16/11/2017). Em relação ao pleito de impenhorabilidade de bem de família, tal questão demanda dilação probatória e exige, à luz do princípio do contraditório, prévia manifestação da União (Fazenda Nacional).
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do artigo 679 c/c art. 183 do CPC. Na oportunidade, deve se manifestar acerca do disposto no Ato Declaratório PGFN nº 7, de 01/12/2008, lastreado no Parecer PGFN/CRJ nº 2606/2008, que dispensa a apresentação de contestação em causas do tipo, atraindo a incidência do art. 19, II, c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à Parte Embargante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a requerer.
Esclareço ainda que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados. Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário.
Ante ao exposto, intime-se a parte Autora a se manifestar, de forma fundamentada, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital, em cinco dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:38
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 17:00
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 15:25
Distribuído por dependência - Número: 01054327120164025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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