TRF2 - 5130911-40.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5130911-40.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GEAR TURISMO E LOCACAO LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): CESAR BERNANDO SIMOES BRANDAO (OAB RJ152124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em face de GEAR TURISMO E LOCACAO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$ 27.455,04 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), atualizado para fevereiro de 2023 (evento 19). Em 04/03/2024, foram realizados os seguintes bloqueios em contas de titularidade da Executada GEAR TURISMO E LOCACAO LTDA: R$ 11.336,25, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$ 364, 15, em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, no Banco BRADESCO, totalizando o montante de R$ 11.700,40 (onze mil e setecentos reais e quarenta centavos), conforme detalhamento da ordem de bloqueio do Sisbajud (evento 22). Na petição do evento 20, a sociedade Executada requer o levantamento dos valores bloqueados alegando, em síntese, a excessiva onerosidade da medida que afetou o faturamento da empresa e a existência de processo de recuperação judicial. Decisão do evento 23 manteve o bloqueio e determinou a expedição de ofício ao juízo recuperacional informando a realização de penhora de ativos financeiros da Sociedade Executada nestes autos e questionando se entende que os valores bloqueados devam ser postos a sua disposição, transferidos para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial apontado. Nos eventos 26 e 40 foi acostado ofício expedido à 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, Juízo da recuperação Judicial nº 0015913-56.2020.8.19.0021, para informar a realização de penhora de ativos financeiros da Sociedade Executada nestes autos e se entende que os valores bloqueados devam ser postos a sua disposição, transferidos para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial apontado, sem resposta a até a presente data.
Intimada para opor embargos à execução, a parte executada se manteve inerte.
Foi realizada a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados (evento 73). Na petição do evento 70, a Executada requer: (i) liberação imediata dos valores bloqueados e tornados indisponíveis por meio da penhora on-line via Sisbajud; (ii) a declaração de nulidade do ato que converteu indevidamente tais valores em favor da Exequente, sem a prévia manifestação do juízo da recuperação judicial; (iii) o retorno dos autos ao juízo competente da recuperação judicial, para que este analise a medida constritiva, com a devida intimação do administrador judicial, garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal e à cooperação jurisdicional prevista na legislação aplicável, especialmente nos termos da Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020; além de todos os demais fundamentos jurídicos apresentados ao longo desta petição É o relatório. Decido. Conforme destacado na decisão anterior, a Lei nº 14.112/2020 acrescentou o §7º-B, ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, prevendo, de forma expressa que as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Ressalvou, todavia, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual deverá ser implementada mediante cooperação jurisdicional.
De acordo com a legislação e o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, é dever do Juízo da Execução Fiscal proceder à comunicação imediata dos atos constritivos ao juízo recuperacional observando as regras de cooperação judicial, o que foi realizado nos presentes autos nos eventos 26 e 40. O ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022.
Nesse sentido, o juízo da Recuperação Judicial pode ou não determinar a substituição do ato constritivo diante de eventual comprometimento.
No presente feito, não houve determinação de substituição do bloqueio, levantamento ou requisição do montante penhorado, de modo que revela-se válida a penhora. Ressalto, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial colacionado no item "II - Penhora de ativos em empresa recuperanda: ausência de intimação do administrador judicial" da petição do evento 70, não impõe a intimação do administrador judicial, sendo certo que a Executada sequer informou seus dados ao juízo ou realizou requerimento nesse sentido.
Dessa forma, indefiro o pedido do evento 70. Intime-se a Exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido: 1.
Considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Dê-se vista à parte exequente para manifestação conclusiva. 3.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano mencionado no item 1 supra, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF. 3.1 Arquivados os autos na forma do item 3 supra, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 3.2 Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra. 3.3.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução mencionado no item 1 supra, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF. 5.
Se os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos. -
04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:38
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 21:09
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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25/04/2025 13:38
Juntado(a)
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24/04/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:32
Decisão interlocutória
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14/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/10/2024 10:38
Juntada de peças digitalizadas
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/10/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/10/2024 18:47
Expedição de ofício
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26/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 19:03
Decisão interlocutória
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26/09/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2024 15:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2024 11:53
Juntado(a)
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19/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/03/2024 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/03/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/03/2024 21:50
Expedição de ofício
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09/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 13:55
Decisão interlocutória
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08/03/2024 11:13
Juntado(a)
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07/03/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 11:57
Juntada de Petição
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24/02/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 22:02
Decisão interlocutória
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22/02/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 16:33
Decisão interlocutória
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20/02/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2024 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 18:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2024 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/12/2023 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/12/2023 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:34
Determinada a citação
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18/12/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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