TRF2 - 5071715-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 13/09/2025 Número de referência: 1380578
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12/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071715-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDUARDO CURTY CASTRO NETTOADVOGADO(A): ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700)ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO CURTY CASTRO NETTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA e Diretor - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro, objetivando "seja concedida a medida liminar, determinando-se que as autoridades coatoras atribuam ao Impetrante os 10 (dez) pontos relativos à experiência profissional, somando-se à pontuação já computada na Prova de Títulos, com a sua consequente reclassificação no concurso público objeto do presente;"(sic - fl. 13 do evento 1, INIC1).
Narra o impetrante, em síntese, que participou do concurso público destinado à seleção de candidatos para cargos da área médica, com lotação nas unidades de Hospital Universitários da Rede EBSERH, concorrendo ao cargo de Médico na área de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Relata que, após obter a aprovação na prova objetiva, foi convocado para realização da prova de títulos, que consiste em "Avaliação de Experiência Profissional" e "Avaliação de Títulos Acadêmicos", enviando os documentos comprobatórios nos termos do Edital e que, após avaliação dos documentos apresentados, foi atribuída pontuação máxima com relação ao título de mestrado (2,6), contudo, não foi computado o tempo de experiência por ele comprovado (nota zero), culminando no cômputo total de 2,6 pontos na fase de Prova de Título (evento 1, ANEXO8).
Aduz que apresentou o recurso cabível, requerendo a revisão da pontuação atribuída à experiência profissional comprovada por declaração expedida em conformidade com o Edital (item 10.2.5), contudo, este restou indeferido (evento 1, ANEXO9), obtendo nota final de 37,6 pontos e classificado na 25ª posição (evento 1, ANEXO13), sendo certo que o cômputo dos 10 pontos relativos à experiência profissional ocasionaria a pontuação final de 47,6 pontos, classificando-o na 11ª posição.
Sustenta que a documentação apresentada preenche os requisitos para cômputo da pontuação máxima prevista no Edital para a "experiência profissional" (10 pontos), razão pela qual impetra o presente mandado de segurança.
Inicial, instruída por documentos, no evento 1.
Certidão de custas recolhidas no Banco Bradesco, em desacordo com a Resolução nº 3 do TRF da 2ª Região e artigo 2º da Lei nº 9.289/96, é adunada no evento 2, CERT1. É o relatório necessário. Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Sendo o edital a lei do concurso, ficam os candidatos vinculados aos seus termos.
Os concorrentes devem possuir as mesmas oportunidades, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput c/c art. 37, XXX da CF/88).
Além disso, é garantido o conhecimento prévio das exigências e requisitos para o ingresso em determinado cargo.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5.
As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 32073/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe: 10/05/2011). [g.n.] Sendo assim, em relação aos processos seletivos, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que o Poder Judiciário deve analisar apenas a observância, no caso concreto, dos princípios constitucionais, em especial a legalidade, isonomia e razoabilidade.
Com efeito, dispõe o EDITAL Nº 02 EBSERH/NACIONAL ÁREA MÉDICA, de 18 de dezembro de 2024, acerca da Avaliação de Experiência Profissional (fls. 19/20 do evento 1, EDITAL7), que: "10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: (...) c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional." No caso dos autos, o impetrante demonstra que constituiu a sociedade unipessoal ECCN SERVIÇOS MÉDICOS DE RADIOLOGIA LTDA, cujo objeto social é a prestação de serviços médicos de ressonância magnética e radiologia (evento 1, ANEXO11), através da qual prestou serviços médicos à DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A (evento 1, ANEXO10).
Diante da desconsideração da declaração apresentada, o impetrante apresentou recurso administrativo, que restou indeferido, restringindo-se a banca examinadora à simples transcrição das regras do Edital relativas aos critérios de pontuação da Prova de Títulos como justificativa (evento 1, ANEXO9).
Da análise da declaração adunada ao evento 1, ANEXO10 e dos argumentos aduzidos na inicial, verifico que o impetrante preenche todos os requisitos elencados nos itens 10.2.5.6. "c" e 10.2.5.7. do referido Edital: "a) Cargo: prestador de serviços de medicina diagnóstica; b) Período: de janeiro de 2013 a abril de 2025; c) Tempo de serviço: 10 anos completos; d) Descrição da atividade: ressonância magnética e tomografia computadorizada, incluindo a execução e elaboração de laudos; e) Dados do signatário: Alexandre Castilho Valim, por Diagnóstico da América S/A, com indicação do endereço e telefone para contato".
Assim, em análise preliminar, tenho por presente o fumus boni iuris.
Igualmente, resta configurado o periculum in mora, uma vez que eventual acolhimento do pedido, apenas ao final, poderá acarretar sérios prejuízos à parte impetrante, tendo em vista que a publicação do Resultado Final e homologação do concurso ocorreu em 13 de junho de 2025 (evento 1, ANEXO14).
Ante as razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para que a autoridade impetrada corrija a pontuação do impetrante no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da Área Médica, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh, Edital nº 02 - EBSERH/NACIONAL ÁREA MÉDICA, de 18 de dezembro de 2024, atribuindo a pontuação de 10 pontos na categoria "Avaliação de Experiência Profissional" da Prova de Títulos.
Em consequência, determino: 1) Intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o recolhimento das custas em uma das agências da CEF, na forma do art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Cumprido o item 1, intimem-se as autoridades impetradas para ciência e cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação desta, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC e para que prestem suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se a parte impetrada de que, caso não esteja cadastrada no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito à EBSERH e FGV para que apresentem manifestação (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prazo: 05 (cinco) dias. 4) Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Int. Expeça-se o necessário. -
04/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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