TRF2 - 5002864-44.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002864-44.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HUMBERTO BARRETO NOLASCOADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída por meio da modalidade Tramitação Ágil.
O e-Proc apresentou o seguinte aviso de sistema: AUTOMATIZAÇÃO 20 - Benefício cessado sem pedido de prorrogação: 6496564160; Nos termos do Anexo I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024, quanto à análise da petição inicial, ficou estabelecido que superado o exame da prevenção, o e-Proc pesquisará na base de dados obtidos dos sistemas do INSS o código da motivação do indeferimento do requerimento administrativo do benefício por incapacidade. O sistema suspenderá o processo do processamento na modalidade Tramitação Ágil para que o Juízo competente decida se o processo poderá retomar o fluxo da Tramitação Ágil ou se prosseguirá na tramitação normal, em sendo constatada alguma das hipóteses a seguir elencadas: falta de requerimento administrativo (NB inexistente para CPF informado);falta de pedido de prorrogação de benefício após alta programada;não comparecimento à perícia médica.
Como se pode verificar, quando da distribuição da ação, o autor indicou o NB 649.656.416-0 e alega em sua petição inicial que tal beneficio foi indeferido pela autarquia.
Ocorre que tal alegação não procede, uma vez que o dossiê previdenciário em evento 5 INFBEN2 demonstra que o NB 649.656.416-0 foi deferido ao autor, tendo sido gozado no período de 15/05/2024 a 30/06/2025.
Verifico pelo ANEXO4 de evento 1 que o autor requereu a prorrogação do benefício NB 649.656.416-0 e que esta foi indeferida pela autarquia por não comprovação da incapacidade.
Determino a retomada ao fluxo da tramitação ágil.
Sem prejuízo intime-se, a parte autora apresentar planilha de valores que demonstre todo o proveito econômico que pretende auferir, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que é vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses. -
17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:56
Despacho
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17/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 09:25
Juntado(a)
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02/07/2025 09:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO02S)
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02/07/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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