TRF2 - 5092713-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092713-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR BRAGA PATRICIO RIBEIROADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN (OAB RS097279)ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, proposta por JULIO CESAR BRAGA PATRÍCIO RIBEIRO em face da UNIÃO, na qual pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de irradiação ionizante, desde 27/02/2025, no percentual de 5% sobre o vencimento básico, cumulável com o adicional de periculosidade já percebido em razão de suas funções na Alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional do Galeão.
Sustenta que suas atividades o expõem à radiação ionizante, conforme laudos técnicos anexados, não havendo impedimento legal à cumulação pleiteada, razão pela qual requer o pagamento do adicional, com reflexos legais e consectários, atribuindo à causa o valor de R$ 5.385,63.
DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE RENÚNCIA Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Corretamente cumprida a determinação acima especificada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
P.
I. -
17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:51
Despacho
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16/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04F para RJRIO22S)
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12/09/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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