TRF2 - 5096522-97.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5096522-97.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: DROGARIAS PACHECO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO DE CSLL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CDAs.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela autora, na qual se pleiteou o reconhecimento da nulidade de créditos tributários consubstanciados nas CDAs nºs 70.6.18.030880-00, 70.6.18.030881-91, 70.6.21.029520-50, 70.6.21.029519-16 e 70.7.21.007047-30, cobrados nas execuções fiscais nºs 5010837-93.2019.4.02.5101 e 5083886-02.2021.4.02.5101, sob o fundamento de compensações realizadas com créditos de saldo negativo de CSLL dos anos-calendário de 2012 e 2013.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em apelação, a União impugnou exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e o princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários, ante a compensação realizada com saldo negativo de CSLL dos anos de 2012 e 2013, nos termos do art. 156, II, do CTN; e (ii) estabelecer se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação com saldo negativo de CSLL encontra respaldo no art. 156, II, do CTN, sendo válida ainda que a homologação da compensação de estimativas mensais esteja pendente, conforme estabelecido no Parecer Normativo COSIT nº 2/2018 e consolidado pela Súmula CARF nº 177. 4.
Laudo pericial judicial confirmou a existência de crédito suficiente para extinguir os débitos constantes nas CDAs questionadas, conclusão expressamente reconhecida pela Receita Federal, o que reforça a regularidade da compensação efetuada. 5.
A cobrança dos créditos objeto das execuções fiscais decorreu de interpretação contrária ao Parecer Normativo COSIT nº 2/2018, vigente à época, o que caracteriza comportamento indevido da Administração e legitima a anulação das CDAs com base no art. 156, II, do CTN. 6.
A União deu causa à propositura da ação, ao não observar entendimento normativo interno e jurisprudência administrativa consolidada, incidindo, portanto, o princípio da causalidade, que justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Não se aplica a regra isentiva do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, pois o caso não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas.
Ademais, não se vislumbra cumprimento voluntário da obrigação por parte da União que justifique a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. 8.
Mantém-se a sentença quanto à fixação dos honorários nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado das CDAs anuladas, além do ressarcimento dos honorários periciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1. É nula a cobrança de créditos tributários fundados em glosa de estimativas mensais de CSLL compensadas, quando tais valores integram o saldo negativo de CSLL, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 2/2018 e da Súmula CARF nº 177. 2.
A União deve arcar com os ônus sucumbenciais quando, ao não observar entendimento normativo vinculante e consolidado, dá causa à propositura da ação anulatória. 3.
Não se aplica a regra do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 quando a situação não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa de honorários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 156, II, e 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §2º; CPC/2015, arts. 85, §3º, 90, §4º e 496, §3º, I; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 642.107/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 29.11.2004; CARF, Acórdão nº 1201-004.507, j. 08.12.2020; Súmula CARF nº 177 (vigência em 16.08.2021).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 143
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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21/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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21/07/2025 13:15
Juntado(a)
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21/07/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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21/07/2025 10:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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