TRF2 - 5005989-66.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005989-66.2024.4.02.5108/RJAUTOR: JOELMA ANTUNES BORGESADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 31/07/2024 (NB 87/715.613.132-0), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 31/07/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios e observado o disposto no § 1º, do art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pelo art. 3º, da EC 136/2025.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/09/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005989-66.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOELMA ANTUNES BORGESADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis.
Com a resposta, vista à parte autora por 5 dias úteis.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 18:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2025 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 13:17
Juntado(a)
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02/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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21/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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15/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 14:00
Despacho
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08/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:48
Despacho
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13/03/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO37F)
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07/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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