TRF2 - 5003188-67.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003188-67.2025.4.02.5004/ES AUTOR: IRANILDE FERREIRA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL proposta por IRANILDE FERREIRA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a revisão da aposentadoria (NB 227.203.816-0), para "computar as 04 (quatro) competências devidamente complementadas (04/2020, 05/2020, 07/2020 e 12/2021) e os 17 (dezessete) dias do mês da DER (17/04/2024), ou sucessivamente 19 (dezenove) dias em reafirmação da DER, recalculando o tempo de contribuição da Autora para 31 anos, 07 meses e 17 dias (ou 19 dias em reafirmação da DER) o que for necessário para atender a regra vantajosa".
Pugna pela aplicação da regra de transição do pedágio de 100% (Art. 20 da EC 103/2019), por ser a mais vantajosa, determinando a apuração da nova Renda Mensal Inicial - RMI de acordo com a regra correta, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/04/2024.
Como causa de pedir, narra a autora que foi lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.203.816-0), em 02 (dois) dias após a DER (19/04/2024), com Regra de Transição do Pedágio 50% com aplicação do fator previdenciário, com uma renda mensal inicial menor do que a prevista na Regra de Transição do Pedágio 100%, a que entende fazer jus.
Ressalta que o INSS considerou indevidamente apenas 31 anos, 03 meses, quando na verdade deveria ter considerado 31 anos, 07 meses e 17 dias (ou 19 dias em reafirmação da DER).
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.522,92 (quinze mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos). Há pedido de gratuidade de justiça.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. -
03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:33
Decisão interlocutória
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02/09/2025 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J)
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01/09/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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