TRF2 - 5010041-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010041-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em execução fiscal promovida pela União no valor de R$ 2.646.246,15, em que foi determinada a penhora de ativos financeiros da executada, via Sisbajud, alcançando a quantia de R$ 5.167,72.
A agravante pleiteou o desbloqueio dos valores sob o fundamento de que seriam necessários para o pagamento de verbas trabalhistas, com base nos arts. 833, IV, e 805 do CPC, pedido indeferido pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o desbloqueio das verbas penhoradas em conta de pessoa jurídica, sob alegação de impenhorabilidade e necessidade de preservação da atividade empresarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de constrição prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, não sendo exigido o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais (STJ, REsp 1.184.765/PA, Tema 425). 4.
Valores bloqueados em conta de pessoa jurídica não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, pois integram o faturamento da empresa e não possuem natureza alimentar. 5.
A alegação de necessidade de pagamento de verbas trabalhistas não encontra amparo legal para afastar a penhora, salvo prova inequívoca da destinação exclusiva dos recursos, o que não ocorreu nos autos. 6.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não prevalece sobre a efetividade da execução quando não indicados outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito. 7.
A preservação da empresa não pode ser invocada genericamente como fundamento para afastar a penhora de ativos financeiros, sendo indispensável a demonstração cabal de risco à continuidade das atividades, o que não restou comprovado. 8.
A constrição recaiu sobre valor reduzido em relação à dívida executada e não se demonstrou que comprometeria a atividade empresarial da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de ativos financeiros via Sisbajud independe do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor. 2.
Valores bloqueados em conta de pessoa jurídica não se enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3.
A alegação de necessidade de pagamento de verbas trabalhistas não afasta a penhora quando ausente prova inequívoca da destinação exclusiva dos recursos. 4.
O princípio da menor onerosidade não se aplica de forma abstrata, cabendo ao executado indicar meios alternativos menos gravosos e eficazes para a satisfação do crédito. 5.
A preservação da empresa somente pode justificar a liberação de valores penhorados em situações excepcionais, mediante comprovação concreta do risco à continuidade da atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, II, e 11, I; CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 833, IV, e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, Tema 425, j. 04.11.2009; STJ, REsp nº 1.337.790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.10.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.786.373/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, REsp nº 1.803.677/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.04.2019; TRF2, AI nº 5004984-75.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 15.07.2022; TRF2, AI nº 5012199-05.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 20.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037303-51.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
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18/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 144
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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28/07/2025 12:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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28/07/2025 12:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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24/07/2025 10:04
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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22/07/2025 14:14
Juntado(a)
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22/07/2025 10:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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22/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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