TRF2 - 5006928-30.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:42
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 12:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006928-30.2025.4.02.5102/RJAUTOR: VINICIUS PIRES FRUTUOSOADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811)SENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO.
Custas de lei.
Sem honorários, uma vez que não formada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.R.I. -
16/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06S para RJPET01F)
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006928-30.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VINICIUS PIRES FRUTUOSOADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811) DESPACHO/DECISÃO VINICIUS PIRES FRUTUOSO ajuizou demanda em face da(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BANCO DO BRASIL SA e ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA , objetivando a suspensão de edital de Processo Seletivo para o Curso de Mestrado - 2025.2, com a disponibilização do espelho de correção do projeto de pesquisa encaminhado à instituição de ensino ré, bem como determinar nova abertura de prazo para apresentar seu projeto de pesquisa novamente, além da devolução de valores pagos para sua inscrição e o pagamento de indenização por danos morais.
DECIDO.
Verifica-se que o autor é domiciliado em Petrópolis/RJ, município sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal.
O TRF2 asseverou que a competência territorial-funcional é revestida de natureza absoluta, definindo que, para sua fixação, deve ser observado o local do domicílio da parte autora.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF-2 - CC: 00066487520104025101 RJ 0006648-75.2010.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Ademais, a presente ação versa sobre relação de consumo, ajuizada no foro do domicílio do autor, prerrogativa assegurada pelo art. 101, I, do CDC.
Dessa forma, DECLARO a incompetência desta 6ª Vara Federal de Niterói.
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ, por livre distribuição.
Intime-se. -
11/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 22:21
Declarada incompetência
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05/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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