TRF2 - 5000575-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000575-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RODRIGO DA SILVA GABRIELADVOGADO(A): SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF (OAB ES020383) DESPACHO/DECISÃO Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pelos Autores em sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Além disso, a providência jurisdicional pretendida, qual seja, a autorização mediante alvará, da liberação do saldo ATUAL e existente nas contas vinculadas do FGTS da parte requerente, não admite antecipação em razão de sua natureza plenamente satisfativa, importando o próprio bem pretendido na sentença sem que haja a devida e cabal demonstração da verossimilhança do direito almejado.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos, minuciosamente, e para apresentar resposta.
Intime-se a CEF para, no mesmo prazo, informar o motivo que impediu o autor de proceder o levantamento do saldo de suas contas fundiárias.
Cumprido ou decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
11/09/2025 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 22:21
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 17:53
Determinada a intimação
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29/01/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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