TRF2 - 5008355-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008355-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: M.
CARMINE - COMISSARIA DE DESPACHOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467)ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENICIO (OAB RJ107664)AGRAVANTE: AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467)ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENICIO (OAB RJ107664)AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467)ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENICIO (OAB RJ107664) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
CARMINE - COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA e outros, em face da r. decisão interlocutória proferida nos presentes autos, que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o qual pretendia a imediata liberação dos ativos financeiros constritos nas contas de AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA e de ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, com o fim de anular a citação realizada por edital e de reconhecer a ilegitimidade passiva das referidas partes na Execução Fiscal (Eventos 2.1 e 10.1). 2.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a r. decisão contém omissão e contradição, pois: (i) não foi analisado o fundamento principal da nulidade da citação que consiste na falta de esgotamento das diligências para a localização do devedor antes da citação ficta; (ii) o comparecimento espontâneo da M.
Carmine não retroage para convalidar atos de constrição patrimonial já realizados sobre os bens de outros executados antes de sua regular inclusão no polo passivo e citação válida; (iii) não foi discutido na r. decisão embargada se o reconhecimento do grupo econômico pelo MM.
Juízo a quo atende aos requisitos de comprovação de abuso de personalidade jurídica; (iv) é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de AC Moreira e de Antonio Carlos no polo passivo da Execução Fiscal; (v) a r. decisão foi contraditória ao qualificar os valores bloqueados como receita operacional da empresa diante da vasta prova de que são recursos majoritariamente de terceiros; (vi) não foi analisada a argumentação dos agravantes acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verbas de terceiros em trânsito para cumprimento de finalidade específica; e (vii) não houve análise dos argumentos específicos de perigo de dano apresentados, especialmente a paralisação de atividade essencial da AC Moreira Assessoria Aduaneira e o impacto no recursos de terceiros (Evento 10.1). 3.
Contrarrazões apresentada pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 16.1). É o relatório. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos. 2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento explicitado.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.
Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do col.
STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2. 3. Pretensão de rediscussão do julgado O embargante objetiva com a interposição do recurso que sejam analisadas diversas questões apontadas: (i) ausência de análise sobre o fundamento principal da nulidade da citação que consiste na falta de esgotamento das diligências para a localização do devedor antes da citação ficta; (ii) o fato do comparecimento espontâneo da M.
Carmine não retroagir para convalidar atos de constrição patrimonial já realizados sobre os bens de outros executados antes de sua regular inclusão no polo passivo e citação válida; (iii) não foi discutido na r. decisão embargada se o reconhecimento do grupo econômico pelo MM.
Juízo a quo atende aos requisitos de comprovação de abuso de personalidade jurídica; (iv) obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de AC Moreira e de Antonio Carlos no polo passivo da Execução Fiscal; (v) contradição na r. decisão ao qualificar os valores bloqueados como receita operacional da empresa diante da vasta prova de que são recursos majoritariamente de terceiros; (vi) não foi abordada a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verbas de terceiros em trânsito para cumprimento de finalidade específica; e (vii) não houve análise dos argumentos específicos de perigo de dano apresentados, especialmente a paralisação de atividade essencial da AC Moreira Assessoria Aduaneira e o impacto no recursos de terceiros Contudo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
A citação por edital do executado para pagar a dívida indicada na CDA ou para garantir a execução é autorizada pelo art. 8º da LEF, em caráter subsidiário, quando infrutífera a citação por outro meio.
Conforme mencionado na r. decisão embargada, observa-se que houve uma tentativa de citação pessoal da executada M.
CARMINE - COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA, por Oficial de Justiça, cuja diligência restou negativa pela não localização da empresa no endereço indicado no Mandado de Citação (Eventos 3.1, 4.1 e 6.1, dos autos originários).
Dessa forma, não se verifica, em um juízo de cognição sumária, nulidade da citação editalícia, efetivada após tentativa infrutífera de citação por Oficial de Justiça no endereço cadastral da pessoa jurídica.
Nesse sentido, confira-se o precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTÁRIO.1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da parte executada, por não ter ficado comprovado o esgotamento de diligências no intuito de localizar o devedor a fim de permitir a sua citação pessoal.2- Ocorre que a jurisprudência das Turmas Tributárias desta E.
Corte é unânime no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por oficial de justiça.3- Precedentes: TRF2, AC 5004470-05.2019.4.02.5117, Quarta Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 08/10/2019; TRF2, AC 01770228520144025101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 18/06/2018; TRF2, AG 201700000124713, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/12/2017; TRF2, AC 0082984-24.2018.4.02.5107, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM 19/11/2019.4- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio da parte executada, o que autoriza a citação por edital ora requerida.5- Agravo de instrumento provido, para determinar a citação por edital da Executada. (TRF - 2ª Região, AG 5007606-35.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 14/02/2020) Outrossim, em relação à alegação de nulidade do ato constritivo, em uma análise perfuntória, não houve qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de intimação prévia dos executados, haja vista que em casos de constrição realizada via SISBAJUD verifica-se a imprescindibilidade do contraditório diferido, cuja finalidade consiste na preservação da utilidade da execução fiscal, porquanto se tornaria inócua a medida caso as partes tivessem prévia ciência da constrição, nos exatos termos da norma contida no art. 854 do CPC3.
Sobre o reconhecimento da existência de Grupo Econômico, consta expressamente na decisão do MM.
Juízo a quo: "Há, portanto, evidências de que as pessoas jurídicas mencionadas compõem grupo econômico de fato, estando presentes a unidade gerencial, considerando o fato de estarem sob o mesmo controle, a confusão patrimonial, bem como a finalidade abusiva de frustrar os direitos de credores ao esvaziar o patrimônio da empresa devedora em favor de outra empresa que está sob a mesma direção e com atividades empresariais similares. Ademais, toda a documentação apresentada pela exequente corrobora a existência do vínculo entre a empresa executada e a AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA., compondo um grupo econômico, ensejando ainda a responsabilização da pessoa física que, em nome das mencionadas empresas, praticou os atos de blindagem patrimonial." (Evento 39.1).
Por seu turno, descabida a pretensão quanto à imprescindibilidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica porquanto há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESCABIMENTO.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
ANÁLISE.
RECURSO PROVIDO.1.
A decisão objeto de reforma determinou, para fins de "instauração em apartado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos requeridos, como determina o CPC (artigos 133 a 137)", a suspensão da execução fiscal n.º 5004374-35.2024.4.02.5110, nos termos do art. 134, §3º, do CPC.2.
Merece prosperar o agravo.
Descabida a pretensão quanto à imprescindibilidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na hipótese em tela, eis que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do aludido incidente, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal), já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, como ditada pelo art. 134, § 3º, do CPC/2015.3.
Pertinente destacar que se perfilha do mesmo entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser desnecessária a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos participantes de grupo econômico de fato, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124 e 133 do CTN.
Precedentes.4. É sabido que o STJ afetou o tema repetitivo nº 1.209, com o objetivo de definir "acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório", porém com ordem de suspensão da tramitação de processos apenas quando houver recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, o que não é o caso.5.
A ordem de suspensão da execução fiscal pelo juízo de origem impede a busca e o alcance de bens da parte executada, e, frente ao modus operandi fraudulento do grupo econômico vislumbrado, mostra-se necessário obstar o possível esvaziamento do patrimônio dos responsáveis e garantir a satisfação do crédito exequendo.6.
Entende-se, pois, pelo prosseguimento da execução fiscal originária, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e ss. do CPC/2015.
No mesmo sentido, há precedente desta Turma Especializada, cuja situação analisada se identifica com a dos presentes autos: AI 5003422-60.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO LEITE, julgado em 04/06/2024, DJe 10/06/2024. É de se conferir, ainda: TRF-3 - AI: 50199996220194030000 SP, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/10/2022.7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a antecipação da tutela (evento 2), determinar o prosseguimento da execução fiscal originária, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e ss. do CPC/2015, vale dizer, com a análise, pelo Eminente Magistrado, superado o óbice ora afastado, se estão presentes ou não os requisitos de responsabilização indicados pela exequente no evento 4 da origem, para os fins ali pretendidos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012167-29.2024.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA NEIVA , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 30/06/2025, DJe 03/07/2025 11:59:32)
Por outro lado, em uma análise não exauriente, a alegada impenhorabilidade não incide sobre os valores bloqueados, alcançando somente as verbas salariais já apropriadas, não enquanto receita operacional da empresa.
Precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou o levantamento dos valores de titularidade da executada, os quais haviam sido penhorados via SISBAJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar se os ativos financeiros da executada, ora agravada, constritos via SISBAJUD, deveriam ter sido liberados pelo juízo a quo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. No que diz respeito à constrição realizada sobre valores que seriam utilizados para o pagamento de fornecedores e de funcionários, a simples destinação que se pretende dar a esses ativos não tem o condão de conferir-lhes natureza alimentar, não podendo ser considerados salários enquanto não apropriados pelo trabalhador. 4. A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
Precedente.5. Na hipótese, não restou comprovada a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa, inexistindo nos autos documentos que comprovem a saúde financeira da devedora, como seria o caso da declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços aprovados por assembleia ou subscritos por diretores.
Nesse panorama, o bloqueio de valores da pessoa jurídica executada é legítimo, não sendo estes alcançados pela impenhorabilidade.
Precedente.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento provido.Dispositivos relevantes citados: artigo 833, IV, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AG 5013066-95.2022.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 27/06/2023); e (TRF2, AG 5004572-13.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, DJ 20/06/2023)DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001642-51.2025.4.02.0000, Rel.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 03/06/2025, DJe 05/06/2025 08:33:44) Ademais, na decisão embargada consta expressamente que a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Vale lembrar que o Juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção para sua decisão (STJ, EDcl no AgRg na Pet nº 14.616, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. 12.12.2023).
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"4 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações dos embargantes não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeitos com a decisão proferida, apontaram vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelos embargantes, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 1.
LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. 2.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. 3.
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015(...) Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.
EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. -
11/09/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 07:38
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 07:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 03:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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11/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/06/2025 15:16
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 21:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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