TRF2 - 5004412-05.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:10
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004412-05.2023.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face de réu revel.
Expedido mandado de intimação do devedor, nos termos do art. 523 do CPC, o resultado foi negativo ( evento 52).
Intimada a trazer endereço atualizado do executado, a CEF requereu a penhora online e a restrição junto ao RENAJUD, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, bem como informou o valor atualizado do débito ( evento 57).
Segundo a jurisprudência: " TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DEVER DA PARTE. ARTIGOS 36 E 45 DO CPC. INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de apelação objetivando reformar a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, na forma do art. 269, I, do CPC, e condenou a embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Dispõe o art. 103, do novo Código de Processo Civil, que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Sabe-se que o patrono, regularmente constituído, continua a representar a parte durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia ao mandato, se necessário for para lhe evitar prejuízo, cabendo à parte, após a ciência da renúncia, o dever de constituir novo patrono para a demanda, nos termos do § 1º, do art.112 do CPC/15. 4.
A jurisprudência do e.
STJ e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual (STJ, EDcl-AgRg-REsp 1.124.107/PR, Segunda Turma, DJe 28/06/2016; STJ, AgRg no Ag 1399568/SP, DJe 22/10/2013; TRF2, EDcl-AR 0000860-86.2012.4.02.0000, Terceira Seção Especializada, julgado em 10/12/2015; TRF2, AC 0013241-76.2003.4.02.5001/ES, Quarta Turma Especializada, julgado em 30/07/2013). 5.
Na hipótese, após a petição apresentada pelos patronos, comunicando a renúncia aos mandatos outorgados pela parte autora, acompanhada da respectiva notificação (fls. 324-331), foi determinada a intimação dos recorrentes, a fim de regularizar sua representação postulatória (fl. 334).
Contudo, às fls. 338-339, verifica-se que a notificação, feita pela via postal, foi devolvida, com a informação de que, por 03 (três) vezes, houve a tentativa de entrega da correspondência, sem, contudo, lograr êxito, pelo motivo de Ausência. 6.
Determinada a intimação pessoal das embargantes/recorrentes (fl. 341), a diligência restou infrutífera, tendo certificando o Oficial de Justiça, à fl. 362, que encontrou o imóvel fechado, apurando que a empresa se encontra inativa há aproximadamente seis meses.
Disse, também, que, após o período de 10 (dez) dias, diligenciei, então, no endereço do representante legal (...) também não tendo logrado encontrar referida pessoa no local, apurando junto a um vizinho que o mesmo encontra-se atualmente trabalhando na cidade do Rio de Janeiro. 7.
Prescreve o art. 274, caput e parágrafo único, do CPC/2015, verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 8. Destarte, tem lugar, in casu, a presunção relativa de validade da intimação, na medida em que a parte deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço (STJ, AREsp 301365/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08/05/2015; TRF2, AC 2005.51.10.001019-9, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA, julgado em 8/09/2009, DJU 15/09/2009, págs. 244-245). 9.
Apelação não conhecida." Na espécie, o executado foi citado no endereço Rua R PRFA Boynara C, 947, fds, URURAI, Campos dos Goytacazes/RJ - 28040075 ( eventos 20 e 24), sendo decretada sua revelia ( evento 28).
Na fase de cumprimento de sentença, foi expedido mandado de intimação para pagamento no endereço Rua R PRFA Boynara C, 947, fds, URURAI, Campos dos Goytacazes/RJ - 28040075, cuja diligência foi negativa ( eventos 50 e 52).
Ante o exposto, considerando que o executado tomou ciência do processo, por meio de sua citação, e não comunicou ao juízo as modificação temporária ou definitiva de seu endereço, bem como o entendimento jurisprudencial acima transcrito, CONSIDERO intimado o executado nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema RENAJUD, e determino que se proceda ao registro de Restrição à Transferência de veículo(s) eventualmente encontrado(s) em nome da parte executada. Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório - sendo assim entendido como aquele correspondente a até 1% do valor da causa, desde que não ultrapasse o teto de cobrança das custas judiciais da Justiça Federal, ou seja, R$ 1.915,38 - deverá ser promovido seu imediato levantamento, por não se justificar a manutenção da medida em tais hipóteses, conforme disposto no Art. 836 do CPC.
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
04/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 17:57
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 12:16
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 12:46
Decisão interlocutória
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08/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:34
Decisão interlocutória
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08/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 10:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2025 20:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2025 17:00
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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12/02/2025 13:25
Expedição de Mandado
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12/02/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2025 17:57
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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10/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2024 16:57
Juntada de Petição
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14/11/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:04
Decisão interlocutória
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11/11/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 17:09
Transitado em Julgado - Data: 07/10/2024
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04/11/2024 16:28
Expedição de Mandado
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09/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2024 14:30
Juntada de Petição
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23/04/2024 09:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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22/04/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 10:31
Decisão interlocutória
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19/04/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2024 12:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2024 10:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2024 12:22
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
30/01/2024 12:22
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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04/12/2023 12:20
Expedição de Mandado
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04/12/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de peças digitalizadas - 18/10/2023 16:11:24)
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18/10/2023 15:15
Determinada a intimação
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18/10/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2023 13:49
Juntada de Petição
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10/08/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:20
Decisão interlocutória
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09/08/2023 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2023 20:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2023 22:55
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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27/04/2023 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado
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25/04/2023 16:56
Decisão interlocutória
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25/04/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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