TRF2 - 5065022-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 01:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065022-71.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em petição, a Caixa Econômica Federal requer a expedição de certidão ao 1º RCPN da Capital para disponibilização de cópia da certidão de óbito de NATHAN DO NASCIMENTO, CPF nº *27.***.*73-57.
Com efeito, falecido o réu, cumpre à parte autora promover a sucessão processual, incumbindo-lhe, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, "promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros".
A toda evidência, não compete ao Poder Judiciário a realização de tal diligência, a qual é de responsabilidade exclusiva da exequente, quanto à sua execução e custeio.
Cabe-lhe, portanto, angariar os documentos necessários à habilitação do espólio – representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC) ou pelo administrador provisório (art. 614, CPC), caso ainda não iniciado o processo de inventário. Comprovada a inexistência de bens a inventariar ou o encerramento de eventual processo de inventário, todos os herdeiros e sucessores deverão ser habilitados.
INDEFIRO, pois, o pleito em questão.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL promova a regularização da representação de NATHAN DO NASCIMENTO, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, estritamente quanto ao referido réu, na forma do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. -
12/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:18
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 23:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 11:29
Determinada a intimação
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 10:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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01/08/2025 10:20
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:19
Determinada a intimação
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30/07/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 21:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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01/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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