TRF2 - 5005033-68.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005033-68.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CELIO FAVEROADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora desde 20/01/2021, mediante a averbação de trabalho rural e a exclusão do fator previdenciário.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO a atividade rural no período de 20/08/1972 a 30/06/1985.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre 20/01/2021 e a data do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intime-se o INSS/APS-DJ para revisar o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Isso porque, na hipótese de interposição de recurso inominado, será este recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a revisão, intime-se o INSS/APS-DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Após a juntada dos cálculos, expeça-se o respectivo ofício requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da requisição expedida.
Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa.
P.R.I. -
15/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:54
Determinada a intimação
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05/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESCOL01F)
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04/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 18:42
Declarada incompetência
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22/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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21/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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