TRF2 - 5005615-16.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2025 17:40
Determinada a citação
-
19/09/2025 01:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005615-16.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parteautora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos. -
12/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:15
Despacho
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12/09/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO26S)
-
12/09/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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