TRF2 - 5025607-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025607-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): JOSE RICARDO PFEFFER (OAB RJ125069)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, inclusive para fins de carência, o período compreendido entre 08/11/2006 e 08/06/2010 , durante o qual a parte autora esteve sob vínculo empregatício, nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com data de início em 23/02/2024, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as diferenças vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS via CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Após, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
16/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:26
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 16:48
Juntada de Petição
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29/11/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:09
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/05/2024 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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