TRF2 - 5057274-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5057274-85.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI (OAB PR053381) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro veiculados por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA sobre o veículo Fiat Argo, ano 2020/2021, cor cinza, placa LCO 1C82, de propriedade do terceiro embargante (retomado da devedora fiduciante SANDRA REGINA DA SILVA PAES), alcançado por decisão proferida pelo r.
Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, nos autos do processo nº 0025500-31.2023.8.17.2001, reautuado nesta Seção Judiciária sob o nº 5039140-10.2025.4.02.5101, após declínio de competência.
O pleito é instruído com cópias de documentos do contrato de cessão de créditos celebrado entre o terceiro embargante e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e de entrega do aludido veículo, pela devedora fiduciante supramencionada.
Colhido o parecer ministerial no evento de nº 7, em que o órgão do Parquet manifesta-se pelo deferimento parcial da demanda, pois “(...) no presente caso, a pessoa jurídica embargante é uma terceira parte de boa-fé, desvinculada dos fatos criminosos sob investigação, não havendo qualquer vínculo entre ela e SANDRA REGINA DA SILVA PAES ou com os ilícitos cometidos”, ressalvando, contudo, que tal deferimento seria condicionado ao depósito judicial integral dos valores já pagos por SANDRA REGINA DA SILVA PAES, devendo o terceiro embargante, ainda, “(...) comprovar nos autos o valor de futura alienação e o depósito do valor excedente de seu crédito, em conta desse juízo, com vistas a sub-rogar tal valor na constrição levantada.” Verifico, contudo, que o veículo em tela não está entre aqueles que tiveram estendida, por este Juízo, as medidas cautelares originariamente impostas pela 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, nos autos do processo nº 0025500-31.2023.8.17.2001, não se relacionando no evento 33 dos autos do processo nº 5039140-10.2025.4.02.5101, que reúne as restrições cadastradas por esta 6ª Vara Federal Criminal/SJRJ no sistema RENAJUD, que incidiu sobre os automóveis relacionados às fls. fl. 462 do arquivo ANEXO5 e à fl. 61 do arquivo ANEXO6, ambos juntados no evento de nº 1 daqueles autos.
Assim, DEIXO DE APRECIAR o pedido deduzido nestes autos, por verificar que a restrição cujo levantamento é requerido foi registrada no sistema RENAJUD apenas pela 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, e deverá ser objeto de demanda dirigida àquele Juízo de Direito, por FALECER A ESTE JUÍZO A NECESSÁRIA COMPETÊNCIA para conhecer estes embargos de terceiro.
Considerando que os autos do processo nº 5039140-10.2025.4.02.5101 contêm peças de natureza sigilosa, não cabendo dar vista de sua integralidade ao terceiro embargante, determino o traslado das seguintes peças para os presentes embargos de terceiro: a) Decisão proferida no evento de nº 31; e b) Registros de restrições cadastradas por esta 6ª Vara Federal Criminal/SJRJ no âmbito do sistema RENAJUD, alcançando veículos diversos daquele que é objeto dos presentes embargos de terceiro.
Ciência ao terceiro embargante e ao Ministério Público Federal.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição deste feito. -
12/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:27
Declarada incompetência
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18/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:42
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:48
Distribuído por dependência - Número: 50391401020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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