TRF2 - 5057169-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057169-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO ALVES DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇA Isto posto, na forma da fundamentação supra e com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito da parte autora à correção dos cálculos do adicional noturno por si recebido e a condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças do adicional noturno resultantes do cálculo do valor da hora normal com base no divisor 100 (considerando o período trabalhado entre 22 às 05 computado como 08 horas), respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores serão corrigidos com acréscimo de correção monetária a partir da data em que devido cada pagamento e de juros moratórios a contar da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas recursais na forma da lei. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:44
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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