TRF2 - 5006538-76.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006538-76.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: GABRIEL DE RESENDE NORAADVOGADO(A): ADELIO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ076495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. A parte alegou preencher os requisitos para o deferimento do benefício vindicado e que, todavia, o pedido foi indeferido no bojo do processo administrativo.
Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais.
Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial na especialidade de CARDIOLOGIA, ou, na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção/Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, e considerando a Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ/AGU/MTPS de 15/12/2015, deverá o perito responder fundamentadamente ao seguinte quesito do Juízo, não obstante os eventualmente apresentados pelo INSS e pela parte autora: - O AUTOR, ATUALMENTE, PARA ALÉM DE INCAPAZ PARA O TRABALHO DE MODO DEFINITIVO, NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA? FUNDAMENTAR E INDICAR PARA QUAIS ATIVIDADES O AUTOR POSSUI TAL NECESSIDADE E DESDE QUANDO. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, na condição de médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença. -
12/09/2025 18:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44F para CEPERJA-SP)
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12/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:31
Decisão interlocutória
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14/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 05:42
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/06/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 14:22
Juntada de Petição
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02/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:49
Decisão interlocutória
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09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 11:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO44F)
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01/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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