TRF2 - 5003741-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 20/09/2025 Número de referência: 1385921
-
16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003741-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: STELLSON DA SILVA FIGUEIREDOADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CRUZ CAROLINO (OAB RJ236532)ADVOGADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por STELLSON DA SILVA FIGUEIREDO pelo procedimento comum em da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a nulidade da consolidação do imóvel e a quitação do imóvel por motivo de invalidez permanente. Como causa de pedir, argumenta a ausência de notificação.
Aduz que "o aludido processo de execução ocorreu de maneira arbitraria sem oportunizar a defesa ou até mesmo regularizar a situação".
E afirma, ainda, que seria devida a "quitação do presente imóvel por motivo de doença que torna a parte autora invalida, fazendo jus ao seguro obrigatório que cobre as operações realizadas pela ré o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH que cobre morte ou invalidez permanente".
Contestação da CEF ao Evento 3.
Réplica ao Evento 4. É o relatório.
DECIDO.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa, tendo em vista o valor simbólico atribuído de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deverá a parte autora, por conseguinte, indicar valor compatível com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, do CPC, qual seja no presente caso, o valor do saldo devedor do financiamento. Ademais, considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, a parte autora deverá recolher as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Sem prejuízo, deverá a parte autora juntar aos autos cópia da RGI do imóvel, bem como esclarecer se realizou o requerimento administrativo de quitação do financiamento com base na alegada invalidez, devendo anexar o respectivo documento, sob pena de extinção sem resolução do mérito quanto a esse pedido. Atendido ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
12/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 19:07
Determinada a intimação
-
11/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
11/09/2025 15:46
Juntada de Petição
-
13/06/2025 20:05
Juntada de Petição
-
14/05/2025 15:35
Juntada de Petição
-
28/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093234-39.2024.4.02.5101
Daiana Goncalves Moreno
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 15:48
Processo nº 5011630-22.2025.4.02.5101
Juliane Schnaipp Damas
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015200-81.2023.4.02.5102
Roberta Segalot Alves da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 14:11
Processo nº 5008427-69.2023.4.02.5118
Marcelo Couto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002305-29.2025.4.02.5002
Paulo dos Santos Barbosa de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Dutra Machado Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 15:49