TRF2 - 5009028-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009028-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora, requerendo o restabelecimento do seu benefício previdenciário (Evento 60, PUIL TNU1). 2.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado da parte autora, de forma a manter a r. sentença de extinção sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 52, DESPADEC1): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
A AUTORA POSTULA O RESTABELECIMENTO DO NB 642.751.033-2, FRUÍDO DE 02/03/2023 A 30/04/2023 (EVENTO 35, OUT2, PÁGINA 2) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
NA INICIAL, A AUTORA SUSTENTOU A INCAPACIDADE POR CONTA TAMBÉM DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
PELO QUE CONSTA DOS AUTOS E ESSES FATOS SÃO ADMITIDOS PELA AUTORA, O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 27/03/2023 (EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINAS 15/16), QUE RECONHECEU A DII EM 04/01/2023 E FIXOU A DCB PARA 30/04/2023.
BEM ASSIM, O BENEFÍCIO FOI CESSADO NA DCB, SEM QUE A AUTORA REQUERESSE A PRORROGAÇÃO.
A SENTENÇA (EVENTO 39) EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO TEMA 277 DA TNU ("O DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ESTIMATIVA DE DCB (ALTA PROGRAMADA) PRESSUPÕE, POR PARTE DO SEGURADO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (§ 9º, ART. 60 DA LEI N. 8.213/91), RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUANDO PREVISTOS NORMATIVAMENTE, SEM O QUÊ NÃO SE CONFIGURA INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO").
A AUTORA RECORREU (EVENTO 43).
SUSTENTOU: "OCORRE QUE A RECORRENTE BUSCA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SENDO IRRELEVANTE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PRORROGAÇÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. (...) EM RELAÇÃO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO, TEMOS QUE É DESNECESSÁRIO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO QUANDO O BENEFÍCIO PLEITEADO NA VIA JUDICIAL FOR FUNDAMENTADO NAS MESMAS MOLÉSTIAS DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO".
A TESE DO RECURSO NÃO PODE SER ACOLHIDA.
A COMPREENSÃO PREVALECENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS FEDERAIS, É O FIXADO PELA TNU, QUE COMPREENDEU QUE O ITEM II DO TEMA 350 DO STF NÃO RESOLVE O PROBLEMA DO AUXÍLIO DOENÇA, QUE É, POR LEI, CONCEDIDO A PRAZO DETERMINADO, DE MODO QUE CABE AO SEGURADO, SE AINDA SE SENTIR INCAPACITADO, BUSCAR A PRORROGAÇÃO NOS ÚLTIMOS 15 DIAS DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
OU SEJA, A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO JUSTIFICA O PRAZO DETERMINADO DO BENEFÍCIO E EXIGE QUE ELE SE MANIFESTE JUNTO À ADMINISTRAÇÃO SOBRE A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE.
EMBORA O RECURSO NADA DIGA A RESPEITO, CABE MENCIONAR QUE A AUTORA FRUIU DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (ACIDENTE DE TRABALHO NO TRAJETO, EM 08/02/2024, COM TRAUMA NO PÉ ESQUERDO; NB 91/645.208.009-5), DE 22/08/2023 A 08/02/2024 (EVENTO 35, OUT2, PÁGINA 6; EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINAS 17/18).
COMO SE TRATA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, NÃO CABERIA, NA JUSTIÇA FEDERAL, QUALQUER DEBATE.
VERIFICA-SE, NA VERDADE, QUE A AUTORA JÁ AJUIZOU AÇÃO NA JUSTIÇA DO ESTADO EM 07/03/2024 (EVENTO 35, OUT2, PÁGINA 1) SOBRE O TEMA.
BEM ASSIM, FOI JUNTADO ANTES DA SENTENÇA O LAUDO ADMINISTRATIVO DO EVENTO 35, OUT3, PÁGINA 6, DE 05/07/2024, QUE DÁ CONTA DO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE, POR DOENÇA PSIQUIÁTRICA, DE 02/07/2024 (DII) E COM PROJEÇÃO DE DURAÇÃO DA INCAPACIDADE ATÉ 02/10/2024.
EM CONSULTA AO CNIS HOJE, 02/06/2025, CONSTATEI QUE O BENEFÍCIO FOI PAGO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 02/07/2024 (DIB) A 02/10/2024 (DCB).
A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 18/02/2025 E A AUTORA, ATÉ ENTÃO, NÃO HAVIA COMPROVADO EVENTUAL REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO NESTE ÚLTIMO BENEFÍCIO, QUE PUDESSE DEMONSTRAR O INTERESSE DE AGIR.
PARA EVITAR EVENTUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, CABE DIZER QUE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DEVE SER REALIZADO ANTES DA SENTENÇA, E NÃO AGORA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 3.
O assunto em pauta envolve o PEDILEF n.º 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, Tema 277, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 25/04/2022. A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese jurídica em 17/03/2022: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo". 4.
Pois bem.
No caso ora julgado, verifica-se que o v. acórdão está em conformidade nos exatos termos do precedente firmado pela TNU no representativo da controvérsia em epígrafe (Evento 52, DESPADEC1): A tese do recurso não pode ser acolhida.
A compreensão prevalecente no sistema dos Juizados Federais, é o fixado pela TNU, que compreendeu que o item II do Tema 350 do STF não resolve o problema do auxílio doença, que é, por Lei, concedido a prazo determinado, de modo que cabe ao segurado, se ainda se sentir incapacitado, buscar a prorrogação nos últimos 15 dias de duração do benefício.
Ou seja, a possibilidade de modificação do estado de saúde do segurado justifica o prazo determinado do benefício e exige que ele se manifeste junto à Administração sobre a continuidade da incapacidade.
Embora o recurso nada diga a respeito, cabe mencionar que a autora fruiu de benefício de auxílio doença acidentário (acidente de trabalho no trajeto, em 08/02/2024, com trauma no pé esquerdo; NB 91/645.208.009-5), de 22/08/2023 a 08/02/2024 (Evento 35, OUT2, Página 6; Evento 3, LAUDO1, Páginas 17/18).
Como se trata de benefício acidentário, não caberia, na Justiça Federal, qualquer debate.
Verifica-se, na verdade, que a autora já ajuizou ação na Justiça do Estado em 07/03/2024 (Evento 35, OUT2, Página 1) sobre o tema.
Bem assim, foi juntado antes da sentença o laudo administrativo do Evento 35, OUT3, Página 6, de 05/07/2024, que dá conta do reconhecimento da incapacidade, por doença psiquiátrica, de 02/07/2024 (DII) e com projeção de duração da incapacidade até 02/10/2024.
Em consulta ao CNIS hoje, 02/06/2025, constatei que o benefício foi pago em relação ao período de 02/07/2024 (DIB) a 02/10/2024 (DCB).
A sentença foi proferida em 18/02/2025 e a autora, até então, não havia comprovado eventual requerimento de prorrogação neste último benefício, que pudesse demonstrar o interesse de agir.
Para evitar eventuais embargos de declaração da autora, cabe dizer que a instrução do processo deve ser realizado antes da sentença, e não agora. 5.
Destarte, há duplo fundamento jurídico para negar ao alegado pela parte autora em seu pedido de uniformização nacional, conforme se verifica do v. acórdão.
Confira-se: Embora o recurso nada diga a respeito, cabe mencionar que a autora fruiu de benefício de auxílio doença acidentário (acidente de trabalho no trajeto, em 08/02/2024, com trauma no pé esquerdo; NB 91/645.208.009-5), de 22/08/2023 a 08/02/2024 (Evento 35, OUT2, Página 6; Evento 3, LAUDO1, Páginas 17/18).
Como se trata de benefício acidentário, não caberia, na Justiça Federal, qualquer debate.
Verifica-se, na verdade, que a autora já ajuizou ação na Justiça do Estado em 07/03/2024 (Evento 35, OUT2, Página 1) sobre o tema. 6.
Dessa forma, incide a Questão de Ordem Nª 18 da TNU.
Confira-se: É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles.(Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 06 e 07.06.2005). (GRIFO NOSSO) 7.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, inciso III, "b", bem com fundamento no inciso V, "f" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
10/09/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 17:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 10:50
Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/02/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/02/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/02/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Petição
-
16/09/2024 23:49
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
30/07/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 12:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/07/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2024 15:27
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
10/06/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 11:46
Determinada a intimação
-
04/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA RODRIGUES PESSOA <br/> Data: 10/07/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUN
-
07/05/2024 22:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2024 03:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 03:40
Determinada a intimação
-
26/03/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/03/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 18:43
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 13:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/02/2024 12:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003288-59.2024.4.02.5003
Regilane Laurenco Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 13:39
Processo nº 5066552-47.2024.4.02.5101
Uniao
Mirella Barbosa Wermelinger
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 17:32
Processo nº 5051815-39.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Iep - Instituto de Especialidades Pediat...
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5132992-59.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Patricia Maria Ribeiro
Advogado: Wandre Lucas Silva da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000283-86.2025.4.02.5102
Simone Marques Ornelas
Uniao
Advogado: Joao Moises Pinto de Caires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00