TRF2 - 5023050-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023050-58.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MIRIAN CRISTINA TRAVASSOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA DA SILVA (OAB RJ228866)ADVOGADO(A): JUDAS TADEU DA SILVA (OAB RJ105939) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 46, IncUniJur1), tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a especialidade da atividade laborativa. 2.
Na decisão recorrida (Evento 30, DESPADEC1), a Turma Recursal de origem proferiu a seguinte decisão assim ementada.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE DIVERSOS PERÍODOS E DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 208.026.439-1; DIB EM 05/04/2023). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 04/09/1989 A 08/06/2004; DE 01/07/2005 A 07/05/2008; E DE 26/09/2009 A 23/02/2019. 1) DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 04/09/1989 A 08/06/2004 E DE 01/07/2005 A 07/05/2008.
OS PERÍODOS ORA EM EXAME REFEREM-SE A VÍNCULOS INDEPENDENTES EM QUE A AUTORA TRABALHOU PARA A MESMA EMPREGADORA (SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA.).
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS: (I) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO NO EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINAS 37/39, QUE APONTA QUE, NO PERÍODO DE 04/09/1989 A 08/06/2004, A AUTORA TRABALHOU PARA A MENCIONADA EMPREGADORA (DEDICADA AOS “SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO” – CNAE 5612-1/00) NA FUNÇÃO DE COPEIRA E ESTAVA EXPOSTA AO FATOR DE RISCO BIOLÓGICO “MICRORGANISMOS NÃO ESPECÍFICOS”; E (II) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO NO EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINAS 40/42, QUE APONTA QUE, NO PERÍODO DE 01/07/2005 A 07/05/2008, A AUTORA TAMBÉM TRABALHOU PARA A EMPREGADORA ACIMA MENCIONADA NA FUNÇÃO DE COPEIRA E TAMBÉM ESTAVA EXPOSTA AO FATOR DE RISCO BIOLÓGICO “MICRORGANISMOS NÃO ESPECÍFICOS”.
A SENTENÇA ADOTOU A PREMISSA DE QUE OS DOIS PERFIS ACIMA MENCIONADOS ERAM SUBSTANCIALMENTE INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM DEBATE POR DUAS RAZÕES: (I) A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NOS REFERIDOS PERFIS (É A MESMA DESCRIÇÃO PARA OS DOIS PERÍODOS EM DEBATE) NÃO REMETE À EXPOSIÇÃO NOCIVA AOS AGENTES BIOLÓGICOS NELES APONTADOS; E (II) OS MENCIONADOS PERFIS APONTAM QUE HAVIA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR O RISCO BIOLÓGICO.
O JUÍZO DE ORIGEM TAMBÉM VERIFICOU QUE OS DOIS MENCIONADOS PERFIS APRESENTAM O MESMO GRAVE VÍCIO FORMAL.
NOS DOIS REFERIDOS PERFIS, SOMENTE HÁ A INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO A PARTIR DE 31/05/2014 (QUASE 10 ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO PERÍODO EM DEBATE E MAIS DE 6 ANOS APÓS O TÉRMINO DO SEGUNDO PERÍODO EM EXAME).
BEM ASSIM, A SENTENÇA ADOTOU A PREMISSA DE QUE SOMENTE A PARTIR DE 01/10/1998 PASSOU A SER EXIGIDA A INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS E ENTENDEU QUE O PERFIL DO EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINA 37/39, E O PERFIL DO EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINA 40/42, NÃO ERAM APTOS PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA (AGENTES BIOLÓGICOS) NOS PERÍODOS DE 01/10/1998 A 08/06/2004 E DE 01/07/2005 A 07/05/2008, RESPECTIVAMENTE, EM RAZÃO DE NÃO HAVER, NOS REFERIDOS PERFIS, A INDICAÇÃO DE NENHUM PROFISSIONAL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS ALI CONTIDAS, PARA OS PERÍODOS MENCIONADOS.
INCUMBIA À AUTORA, NA PEÇA RECURSAL, IMPUGNAR OS MENCIONADOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E OFERECER AS RAZÕES DESSA IMPUGNAÇÃO.
OU SEJA, DEVERIA OFERECER ARTICULAÇÕES CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE FORMAL E TAMBÉM SUBSTANCIAL DOS MENCIONADOS PERFIS PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA (AGENTES BIOLÓGICOS) NELES APONTADA.
NO ENTANTO, A PEÇA RECURSAL DA AUTORA NÃO OFERECE QUALQUER ARTICULAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE FORMAL DOS MENCIONADOS PERFIS.
NA VERDADE, O RECURSO LIMITA-SE A OFERECER ARTICULAÇÕES CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE SUBSTANCIAL DOS REFERIDOS PERFIS PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA DA AUTORA AOS AGENTES BIOLÓGICOS NOS PERÍODOS ORA EM EXAME.
PORTANTO, O TEMA DA INIDONEIDADE FORMAL DOS PERFIS ACIMA MENCIONADOS É INCONTROVERSO, EIS NÃO FOI OBJETO DO RECURSO (HOUVE PRECLUSÃO).
LOGO, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 01/10/1998 A 08/06/2004 E DE 01/07/2005 A 07/05/2008, AINDA QUE AS RAZÕES RECURSAIS SOBRE A REGULARIDADE SUBSTANCIAL DOS MENCIONADOS PERFIS PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA DA AUTORA AOS AGENTES BIOLÓGICOS PUDESSEM SER ACOLHIDAS, OS REFERIDOS FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTINUARIAM A SER INAPTOS PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA NELES APONTADA, EIS QUE SUBSISTIRIA O VÍCIO FORMAL DOS PERFIS (TEMA NÃO IMPUGNADO NO RECURSO).
ENFIM, NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR RECURSAL QUANTO ÀS RAZÕES DO RECURSO QUE BUSCAM IMPUGNAR A SENTENÇA E DEMONSTRAR A REGULARIDADE SUBSTANCIAL DOS REFERIDOS PERFIS PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA DA AUTORA NOS PERÍODOS DE 01/10/1998 A 08/06/2004 E DE 01/07/2005 A 07/05/2008.
QUANTO AO PERÍODO DE 04/09/1989 A 30/09/1998, AS ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A REGULARIDADE SUBSTANCIAL DO MENCIONADO PPP DO EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINA 37/39, PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA DA AUTORA AOS AGENTES BIOLÓGICOS DEVEM SER CONHECIDAS E ENFRENTADAS.
DE LOGO, CUMPRE ESCLARECER QUE O FATO DE O PPP ACIMA MENCIONADO APONTAR QUE HAVIA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR O RISCO BIOLÓGICO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO AINDA CONTROVERTIDO (DE 04/09/1989 A 30/09/1998 – ANTERIOR A 03/12/1998).
IMPÕE-SE APLICAR A SOLUÇÃO FIXADA PELA TNU NO PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, JULGADO EM 22/03/2018, PELA QUAL O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE PELO USO DO EPI EFICAZ SÓ PODE OCORRER A PARTIR DA INOVAÇÃO NORMATIVA OCORRIDA EM 03/12/1998.
A DATA REMETE À PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA MP 1.729 (CONVERTIDA NA LEI 9.738/1998), QUE DEU A ATUAL REDAÇÃO DO §2º DO ART. 58 DA LEI 8.213/1991, QUE DETERMINA O SEGUINTE: “DO LAUDO TÉCNICO REFERIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DEVERÃO CONSTAR INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL QUE DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSIVO A LIMITES DE TOLERÂNCIA E RECOMENDAÇÃO SOBRE A SUA ADOÇÃO PELO ESTABELECIMENTO RESPECTIVO”.
O MENCIONADO PPP APONTA QUE, NO PERÍODO AINDA CONTROVERTIDO, A AUTORA DESEMPENHOU AS SEGUINTES ATIVIDADES (CARGO DE COPEIRA): “PARTICIPAM DE TODA ATIVIDADE DE PREPARO DAS REFEIÇÕES E OUTROS ALIMENTOS PARA PACIENTES INTERNADOS EM ENFERMARIAS, ASSIM COMO A RETIRADA DE TALHERES, PRATOS E BANDEJAS APÓS AS REFEIÇÕES.
NÃO TEM CONTANTO COM PACIENTES INTERNADOS EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS”.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE, PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ACIMA TRANSCRITA, VERIFICA-SE QUE O RISCO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO ERA INDISSOCIÁVEL DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA NO CARGO DE COPEIRA.
EMBORA O REFERIDO PPP NADA MENCIONE, PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO MENCIONADO PERFIL, VERIFICA-SE QUE A AUTORA TRABALHAVA EM ALGUM HOSPITAL (AO QUE PARECE, NA COZINHA DO NOSOCÔMIO, PREPARANDO AS REFEIÇÕES DOS PACIENTES).
BEM ASSIM, OBSERVA-SE QUE O CONTANTO COM OS PACIENTES DO HOSPITAL SOMENTE SE DAVA QUANDO A AUTORA DISTRIBUÍA DIETAS AOS PACIENTES E RECOLHIA OS UTENSÍLIOS UTILIZADOS POR ELES (FRAÇÃO TEMPORALMENTE NÃO SIGNIFICATIVA DA JORNADA).
ADEMAIS, ESSES PACIENTES COM OS QUAIS A AUTORA MANTINHA CONTATO NÃO ERAM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS.
RESSALTA-SE QUE CONSTA EXPRESSAMENTE NA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO MENCIONADO PPP QUE A AUTORA NÃO MANTINHA QUALQUER CONTANTO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS.
BEM ASSIM, VERIFICA-SE QUE, DURANTE O DESEMPENHO DAS SUAS ATIVIDADES DE COPEIRA, A AUTORA TAMBÉM NÃO MANUSEAVA MATERIAIS CONTAMINADOS E TAMPOUCO HAVIA CONTATO COM SANGUE, FLUÍDOS E SECREÇÕES.
ENFIM, O MENCIONADO PPP NÃO É APTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA DA AUTORA AOS AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO ORA EM EXAME.
SALIENTA-SE AINDA QUE TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ATÉ 28/04/1995 POR PRESUNÇÃO COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL.
A CATEGORIA PROFISSIONAL DE “COPEIRA” NÃO FOI CONTEMPLADA NO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 NEM NO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 DENTRE AQUELAS CATEGORIAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
POR FIM, NÃO PODE SER ACOLHIDO O GENÉRICO REQUERIMENTO RECURSAL – PARA QUE "ALTERNATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 325 DO CPC/15, SE NÃO FOR O ENTENDIMENTO DESTA TURMA O SUPRA EXPLANADO, DE MODO QUE NÃO ACHE MADURA A DEMANDA PARA JULGAMENTO, QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA RETRO, PARA QUE SE DÊ CONTINUIDADE AO DESLINDE PROBATÓRIO QUANTO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DA PARTE AUTORA, CUMPRINDO SEJAM ATENDIDAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS TAL COMO: - A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS EMPREGADORAS DA PARTE AUTORA, PARA QUE VENHAM COM INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PORMENORIZADOS QUANTO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA, DE MODO QUE JUNTE AOS AUTOS O LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E/OU DO PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS RELACIONADO. - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE LOCAL, PELO QUE HÁ DE SER CONSTATADO E COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A FATORES QUE JUSTIFICAM O RECONHECIMENTO DE INTERREGNO ESPECIAL”.
EM PRIMEIRO LUGAR, CABE MENCIONAR QUE O RECURSO INOMINADO NÃO É OPORTUNIDADE PARA NOVA FASE DE INSTRUÇÃO.
A FASE DE INSTRUÇÃO DÁ-SE ANTES DA SENTENÇA, E NÃO DEPOIS.
DE TODO MODO, A PASSAGEM DO RECURSO PARECE REMETER AO REQUERIMENTO DA AUTORA NO EVENTO 13, RÉPLICA1, PÁGINA 2: "COMO JÁ DESCRITO NA INICIAL, REQUER SEJAM OFICIADAS AS EMPREGADORAS ABAIXO DESCRITAS PARA QUE SEJAM COMPELIDAS A TRAZER AOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EXPLICAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO, COM O INTEIRO TEOR DO LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E/OU DO PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, VEJAMOS:".
COMO JÁ DITO, A AUTORA TANTO NA INICIAL COMO NA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 13 E NO RECURSO POSTULA QUE AS EMPREGADORAS SEJAM OFICIADAS PARA TRAZER AOS AUTOS OS CORRESPONDENTES LAUDOS TÉCNICOS COLETIVOS OU PPRA QUE EMBASARAM A CONFECÇÃO DOS PERFIS.
NO ENTANTO, A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE EM NENHUM MOMENTO A AUTORA DEMONSTRA A EFETIVA NECESSIDADE/PERTINÊNCIA DE JUNTADA DESSA MENCIONADA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA.
A AUTORA NÃO APONTA NENHUM VÍCIO DOS PERFIS TRAZIDOS AOS AUTOS E TAMPOUCO ESPECIFICA QUAIS OS PONTOS OBSCUROS DOS REFERIDOS PERFIS PODERIAM SER ESCLARECIDOS COM A JUNTADA DA MENCIONADA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA.
ENFIM, O MENCIONADO REQUERIMENTO PARA QUE AS EMPREGADORAS FOSSEM OFICIADAS É ABSOLUTAMENTE GENÉRICO E NÃO PODERIA DE TODO MODO SER DEFERIDO E MUITO MENOS PODE DAR ENSEJO A QUALQUER ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA.
A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 04/09/1989 A 08/06/2004 E DE 01/07/2005 A 07/05/2008 NÃO PODE SER RECONHECIDA. 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 26/09/2009 A 23/02/2019.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO NO EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINAS 43/45, QUE APONTA QUE, NO PERÍODO DE 26/09/2009 A 23/02/2019, A AUTORA TRABALHOU PARA A EMPREGADORA NUTRISABOR ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA. (DEDICADA AOS “SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO” – CNAE 5612-1/00) NA FUNÇÃO DE COPEIRA E ESTAVA EXPOSTA AOS SEGUINTES FATORES DE RISCO: MICRORGANISMOS PATOGÊNICOS; UMIDADE; CALOR DE 24ºC; RUÍDO DE 80,9 DB(A); “POSTURAL”; E “PROBABILIDADES DE QUEDAS DE MESMO NÍVEL”.
A SENTENÇA ADOTOU A PREMISSA DE QUE O PPP ACIMA MENCIONADO NÃO ERA APTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA AOS AGENTES BIOLÓGICOS POR TRÊS RAZÕES: (I) A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO REFERIDO PERFIL APONTA QUE AS TAREFAS DA AUTORA “SE CONCENTRAM MAIS NA ORGANIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO PARA PACIENTES E A HIGIENIZAÇÃO DOS UTENSÍLIOS UTILIZADOS, ORGANIZAÇÃO E CONTROLE DE MERCADORIAS” E NÃO REMETE À EXPOSIÇÃO NOCIVA AOS AGENTES BIOLÓGICOS NELE INDICADOS (MICRORGANISMOS PATOGÊNICOS); (II) NÃO FOI INFORMADO O NIT DA SUBSCRITORA DO REFERIDO PPP; E (III) NÃO HÁ, NO MENCIONADO PPP, A INDICAÇÃO DE NENHUM PROFISSIONAL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS ALI CONTIDAS, PARA O PERÍODO EM EXAME.
EM RELAÇÃO AO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO, O RECURSO LIMITA-SE A SUSTENTAR QUE NÃO É NECESSÁRIO A INDICAÇÃO DO NIT DA SUBSCRITORA, EIS QUE JÁ CONSTA, NO REFERIDO PPP, A INDICAÇÃO DO CPF DA SUBSCRITORA DO MENCIONADO FORMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO.
BEM ASSIM, A PEÇA RECURSAL ALEGA QUE A ESPECIALIDADE DEVERIA SER RECONHECIDA, EIS QUE, DURANTE O DESEMPENHO DAS SUAS ATIVIDADES, A AUTORA ESTAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A PEÇA RECURSAL NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO QUANTO AO FATO DE, NO MENCIONADO PPP, NÃO HAVER A INDICAÇÃO DE NENHUM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS (O QUE CONDUZ A INIDONEIDADE DO PPP PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA NELE APONTADA).
PORTANTO, O TEMA DA INIDONEIDADE FORMAL DO REFERIDO PPP EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS É INCONTROVERSO, EIS NÃO FOI OBJETO DO RECURSO (HOUVE PRECLUSÃO).
LOGO, AINDA QUE AS RAZÕES RECURSAIS SOBRE A DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NIT DA SUBSCRITORA DO REFERIDO PPP E SOBRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA REMETEREM À EXPOSIÇÃO NOCIVA AOS AGENTES BIOLÓGICOS PUDESSEM SER ACOLHIDAS, O MENCIONADO PPP CONTINUARIA A SER INAPTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA NO PERÍODO ORA EM DEBATE, EIS QUE SUBSISTIRIA O VÍCIO FORMAL QUANTO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA NÃO IMPUGNADO NO RECURSO).
ENFIM, NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR RECURSAL QUANTO ÀS RAZÕES DO RECURSO ACIMA MENCIONADAS QUE BUSCAM IMPUGNAR A SENTENÇA E DEMONSTRAR A REGULARIDADE SUBSTANCIAL DO REFERIDO PPP E QUE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NIT DA SUBSCRITORA DO MENCIONADO PPP DEVE SER SUPERADA.
DESSE MODO, SÓ NOS RESTA NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS TAMBÉM NESTE PONTO.
A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 26/09/2009 A 23/02/2019 TAMBÉM NÃO PODE SER RECONHECIDA.
A REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO É DEVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3.
Inicialmente, cumpre destacar que o v. acórdão entendeu que não há interesse recursal em parte do recurso inominado formulado pela parte autora, razão pela qual somente parcela do recurso interposto foi conhecido pelo colegiado de origem.
Confira-se fundamentação do v. acórdão (Evento 30, DESPADEC1): Os períodos ora em exame referem-se a vínculos independentes em que a autora trabalhou para a mesma empregadora (Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda.).
Para comprovar a especialidade dos períodos em debate, há nos autos: (i) o Perfil juntado ao procedimento administrativo concessório no Evento 1, PROCADM13, Páginas 37/39, que aponta que, no período de 04/09/1989 a 08/06/2004, a autora trabalhou para a mencionada empregadora (dedicada aos “serviços ambulantes de alimentação” – CNAE 5612-1/00) na função de copeira e estava exposta ao fator de risco biológico “microrganismos não específicos”; e (ii) o Perfil juntado ao procedimento administrativo concessório no Evento 1, PROCADM13, Páginas 40/42, que aponta que, no período de 01/07/2005 a 07/05/2008, a autora também trabalhou para a empregadora acima mencionada na função de copeira e também estava exposta ao fator de risco biológico “microrganismos não específicos”.
A sentença adotou a premissa de que os dois Perfis acima mencionados eram substancialmente inidôneos para comprovar a especialidade dos períodos em debate por duas razões: (i) a descrição das atividades constante nos referidos Perfis (é a mesma descrição para os dois períodos em debate) não remete à exposição nociva aos agentes biológicos neles apontados; e (ii) os mencionados Perfis apontam que havia utilização de EPI eficaz para neutralizar o risco biológico.
O Juízo de origem também verificou que os dois mencionados Perfis apresentam o mesmo grave vício formal.
Nos dois referidos Perfis, somente há a indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para o período a partir de 31/05/2014 (quase 10 anos após o término do primeiro período em debate e mais de 6 anos após o término do segundo período em exame).
Bem assim, a sentença adotou a premissa de que somente a partir de 01/10/1998 passou a ser exigida a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos Perfis Profissiográficos e entendeu que o Perfil do Evento 1, PROCADM13, Página 37/39, e o Perfil do Evento 1, PROCADM13, Página 40/42, não eram aptos para comprovar a exposição nociva (agentes biológicos) nos períodos de 01/10/1998 a 08/06/2004 e de 01/07/2005 a 07/05/2008, respectivamente, em razão de não haver, nos referidos Perfis, a indicação de nenhum profissional pelos registros ambientais, que seria o responsável pelas informações técnicas ali contidas, para os períodos mencionados.
Incumbia à autora, na peça recursal, impugnar os mencionados fundamentos da sentença e oferecer as razões dessa impugnação.
Ou seja, deveria oferecer articulações capazes de demonstrar a regularidade formal e também substancial dos mencionados Perfis para comprovar a exposição nociva (agentes biológicos) neles apontada.
No entanto, a peça recursal da autora não oferece qualquer articulação acerca da regularidade formal dos mencionados Perfis.
Na verdade, o recurso limita-se a oferecer articulações capazes de demonstrar a regularidade substancial dos referidos Perfis para comprovar a exposição nociva da autora aos agentes biológicos nos períodos ora em exame.
Portanto, o tema da inidoneidade formal dos Perfis acima mencionados é incontroverso, eis não foi objeto do recurso (houve preclusão).
Logo, em relação aos períodos de 01/10/1998 a 08/06/2004 e de 01/07/2005 a 07/05/2008, ainda que as razões recursais sobre a regularidade substancial dos mencionados Perfis para comprovar a exposição nociva da autora aos agentes biológicos pudessem ser acolhidas, os referidos formulários previdenciários continuariam a ser inaptos para comprovar a exposição nociva neles apontada, eis que subsistiria o vício formal dos Perfis (tema não impugnado no recurso).
Enfim, não há interesse de agir recursal quanto às razões do recurso que buscam impugnar a sentença e demonstrar a regularidade substancial dos referidos Perfis para comprovar a exposição nociva da autora nos períodos de 01/10/1998 a 08/06/2004 e de 01/07/2005 a 07/05/2008.
Quanto ao período de 04/09/1989 a 30/09/1998, as alegações recursais que defendem a regularidade substancial do mencionado PPP do Evento 1, PROCADM13, Página 37/39, para comprovar a exposição nociva da autora aos agentes biológicos devem ser conhecidas e enfrentadas.
De logo, cumpre esclarecer que o fato de o PPP acima mencionado apontar que havia utilização de EPI eficaz para neutralizar o risco biológico não impede o reconhecimento da especialidade do período ainda controvertido (de 04/09/1989 a 30/09/1998 – anterior a 03/12/1998).
Impõe-se aplicar a solução fixada pela TNU no PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, julgado em 22/03/2018, pela qual o afastamento da especialidade pelo uso do EPI eficaz só pode ocorrer a partir da inovação normativa ocorrida em 03/12/1998.
A data remete à publicação e vigência da MP 1.729 (convertida na Lei 9.738/1998), que deu a atual redação do §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, que determina o seguinte: “do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”.
O mencionado PPP aponta que, no período ainda controvertido, a autora desempenhou as seguintes atividades (cargo de copeira): “participam de toda atividade de preparo das refeições e outros alimentos para pacientes internados em enfermarias, assim como a retirada de talheres, pratos e bandejas após as refeições. Não tem contanto com pacientes internados em isolamento por doenças infectocontagiosas”. (grifos nossos) A questão fundamental é que, pela descrição das atividades acima transcrita, verifica-se que o risco de exposição a agentes biológicos não era indissociável das atividades desempenhadas pela autora no cargo de copeira.
Embora o referido PPP nada mencione, pela descrição das atividades constante no mencionado Perfil, verifica-se que a autora trabalhava em algum hospital (ao que parece, na cozinha do nosocômio, preparando as refeições dos pacientes). Bem assim, observa-se que o contanto com os pacientes do hospital somente se dava quando a autora distribuía dietas aos pacientes e recolhia os utensílios utilizados por eles (fração temporalmente não significativa da jornada).
Ademais, esses pacientes com os quais a autora mantinha contato não eram portadores de doenças infecto-contagiosas.
Ressalta-se que consta expressamente na descrição das atividades do mencionado PPP que a autora não mantinha qualquer contanto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Bem assim, verifica-se que, durante o desempenho das suas atividades de copeira, a autora também não manuseava materiais contaminados e tampouco havia contato com sangue, fluídos e secreções.
Enfim, o mencionado PPP não é apto para comprovar a exposição nociva da autora aos agentes biológicos no período ora em exame.
Salienta-se ainda que também não é possível reconhecer a especialidade do período até 28/04/1995 por presunção com base na categoria profissional.
A categoria profissional de “copeira” não foi contemplada no Anexo do Decreto 53.831/1964 nem no Anexo II do Decreto 83.080/1979 dentre aquelas categorias que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
Por fim, não pode ser acolhido o genérico requerimento recursal para que "Alternativamente, nos termos do artigo 325 do CPC/15, se não for o entendimento desta TURMA o supra explanado, de modo que não ache madura a demanda para julgamento, que seja declarada a nulidade da SENTENÇA retro, para que se dê continuidade ao deslinde probatório quanto ao exercício profissional sob condições especiais da parte Autora, cumprindo sejam atendidas as diligências necessárias tal como: - a expedição de OFÍCIO as empregadoras da parte Autora, para que venham com informações e esclarecimentos pormenorizados quanto exercício profissional da parte Autora, de modo que junte aos autos o LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO e/ou do PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS relacionado. - realização de PERÍCIA de local, pelo que há de ser constatado e comprovada a exposição da parte Autora a fatores que justificam o reconhecimento de interregno especial”.
Em primeiro lugar, cabe mencionar que o recurso inominado não é oportunidade para nova fase de instrução.
A fase de instrução dá-se antes da sentença, e não depois.
De todo modo, a passagem do recurso parece remeter ao requerimento da autora no Evento 13, RÉPLICA1, Página 2: "como já descrito na INICIAL, requer sejam oficiadas as empregadoras abaixo descritas para que sejam compelidas a trazer aos autos do processo em epígrafe explicações pormenorizadas quanto ao PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, bem como, com o inteiro teor do LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO e/ou do PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, vejamos:".
Como já dito, a autora tanto na inicial como na manifestação do Evento 13 e no recurso postula que as empregadoras sejam oficiadas para trazer aos autos os correspondentes laudos técnicos coletivos ou PPRA que embasaram a confecção dos Perfis.
No entanto, a questão fundamental é que em nenhum momento a autora demonstra a efetiva necessidade/pertinência de juntada dessa mencionada documentação técnica.
A autora não aponta nenhum vício dos Perfis trazidos aos autos e tampouco especifica quais os pontos obscuros dos referidos Perfis poderiam ser esclarecidos com a juntada da mencionada documentação técnica.
Enfim, o mencionado requerimento para que as empregadoras fossem oficiadas é absolutamente genérico e não poderia de todo modo ser deferido e muito menos pode dar ensejo a qualquer alegação de cerceamento do direito à prova.
A especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 08/06/2004 e de 01/07/2005 a 07/05/2008 não pode ser reconhecida.
Da especialidade do período de 26/09/2009 a 23/02/2019.
Para comprovar a especialidade do período ora em exame, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo concessório no Evento 1, PROCADM13, Páginas 43/45, que aponta que, no período de 26/09/2009 a 23/02/2019, a autora trabalhou para a empregadora Nutrisabor Assessoria e Alimentos Ltda. (dedicada aos “serviços ambulantes de alimentação” – CNAE 5612-1/00) na função de copeira e estava exposta aos seguintes fatores de risco: microrganismos patogênicos; umidade; calor de 24ºC; ruído de 80,9 dB(A); “postural”; e “probabilidades de quedas de mesmo nível”.
A sentença adotou a premissa de que o PPP acima mencionado não era apto para comprovar a exposição nociva aos agentes biológicos por três razões: (i) a descrição das atividades constante no referido Perfil aponta que as tarefas da autora “se concentram mais na organização da alimentação para pacientes e a higienização dos utensílios utilizados, organização e controle de mercadorias” e não remete à exposição nociva aos agentes biológicos nele indicados (microrganismos patogênicos); (ii) não foi informado o NIT da subscritora do referido PPP; e (iii) não há, no mencionado PPP, a indicação de nenhum profissional pelos registros ambientais, que seria o responsável pelas informações técnicas ali contidas, para o período em exame.
Em relação ao período ora em discussão, o recurso limita-se a sustentar que não é necessário a indicação do NIT da subscritora, eis que já consta, no referido PPP, a indicação do CPF da subscritora do mencionado formulário previdenciário.
Bem assim, a peça recursal alega que a especialidade deveria ser reconhecida, eis que, durante o desempenho das suas atividades, a autora estava exposta a agentes biológicos.
A questão fundamental é que a peça recursal não traz qualquer impugnação quanto ao fato de, no mencionado PPP, não haver a indicação de nenhum responsável técnico pelos levantamentos ambientais (o que conduz a inidoneidade do PPP para comprovar a exposição nociva nele apontada).
Portanto, o tema da inidoneidade formal do referido PPP em razão da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais é incontroverso, eis não foi objeto do recurso (houve preclusão).
Logo, ainda que as razões recursais sobre a desnecessidade de indicação do NIT da subscritora do referido PPP e sobre as atividades desempenhadas pela autora remeterem à exposição nociva aos agentes biológicos pudessem ser acolhidas, o mencionado PPP continuaria a ser inapto para comprovar a exposição nociva no período ora em debate, eis que subsistiria o vício formal quanto à ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (tema não impugnado no recurso).
Enfim, não há interesse de agir recursal quanto às razões do recurso acima mencionadas que buscam impugnar a sentença e demonstrar a regularidade substancial do referido PPP e que a ausência de indicação do NIT da subscritora do mencionado PPP deve ser superada.
Desse modo, só nos resta não conhecer do recurso do INSS também neste ponto.
A especialidade do período de 26/09/2009 a 23/02/2019 também não pode ser reconhecida.
A revisão do benefício (NB 208.026.439-1; DIB em 05/04/2023) não é devida. (GRIFO NOSSO) 4.
Como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, na parte da decisão recorrida que não conheceu do recurso inominado da parte autora, por não haver interesse recursal, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 5.
Ademais, verifico que o tema em tela - ausência de interesse recursal - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização.
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 6.
Destarte, quanto à decisão paradigma colacionada ao incidente proferida pelo STJ (REsp 1408094), ocorre que esta decisão não se amolda ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php? 7.
Outrossim, impõe-se ressaltar que a parte autora não juntou cópia do acórdão paradigma nem indicou o link das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL) para aferição de autenticidade da decisão, em relação ao julgado paradigma do Recurso Inominado Cível 00096057520054036304. 8.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 9. Logo, ante a não juntada da cópia do acórdão paradigma, impõe-se inadmitir-se o incidente de uniformização nacional de jurisprudência com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 11.
Nesse mesmo sentido, tem a Questão de Ordem 3 da TNU: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).
Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 12.
Conforme visto, a Questão de Ordem 3 da TNU traz a exigência de indicação de link válido em relação à julgado obtido por meio da internet. 13.
Por fim, em relação à suposta contrariedade do julgado recorrido em relação às decisões paradigmas proferidas pela Turma Nacional de Uniformização, no sentindo de que para a caracterização da especialidade da atividade profissional exercida até 29/04/1995 não se exigia que a exposição ao agente nocivo fosse permanente, tem-se que a decisão recorrida não guarda similitude fática e jurídica com as decisões paradigmas proferidas pela Turma Nacional.
Explico: 14.
Conforme se verifica do v. acórdão, a especialidade do período anterior a 29/04/1995 não foi reconhecida/declarada como especial, seja pela ausência de enquadramento profissional da atividade profissional realizada pela parte autora, seja pela ausência de exposição a agentes biológicos de forma indissociável da prestação do serviço.
Confira-se trecho do v. acórdão (Evento 30, DESPADEC1): Quanto ao período de 04/09/1989 a 30/09/1998, as alegações recursais que defendem a regularidade substancial do mencionado PPP do Evento 1, PROCADM13, Página 37/39, para comprovar a exposição nociva da autora aos agentes biológicos devem ser conhecidas e enfrentadas.
De logo, cumpre esclarecer que o fato de o PPP acima mencionado apontar que havia utilização de EPI eficaz para neutralizar o risco biológico não impede o reconhecimento da especialidade do período ainda controvertido (de 04/09/1989 a 30/09/1998 – anterior a 03/12/1998).
Impõe-se aplicar a solução fixada pela TNU no PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, julgado em 22/03/2018, pela qual o afastamento da especialidade pelo uso do EPI eficaz só pode ocorrer a partir da inovação normativa ocorrida em 03/12/1998.
A data remete à publicação e vigência da MP 1.729 (convertida na Lei 9.738/1998), que deu a atual redação do §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, que determina o seguinte: “do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”.
O mencionado PPP aponta que, no período ainda controvertido, a autora desempenhou as seguintes atividades (cargo de copeira): “participam de toda atividade de preparo das refeições e outros alimentos para pacientes internados em enfermarias, assim como a retirada de talheres, pratos e bandejas após as refeições. Não tem contanto com pacientes internados em isolamento por doenças infectocontagiosas”. (grifos nossos) A questão fundamental é que, pela descrição das atividades acima transcrita, verifica-se que o risco de exposição a agentes biológicos não era indissociável das atividades desempenhadas pela autora no cargo de copeira.
Embora o referido PPP nada mencione, pela descrição das atividades constante no mencionado Perfil, verifica-se que a autora trabalhava em algum hospital (ao que parece, na cozinha do nosocômio, preparando as refeições dos pacientes). Bem assim, observa-se que o contanto com os pacientes do hospital somente se dava quando a autora distribuía dietas aos pacientes e recolhia os utensílios utilizados por eles (fração temporalmente não significativa da jornada).
Ademais, esses pacientes com os quais a autora mantinha contato não eram portadores de doenças infecto-contagiosas.
Ressalta-se que consta expressamente na descrição das atividades do mencionado PPP que a autora não mantinha qualquer contanto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Bem assim, verifica-se que, durante o desempenho das suas atividades de copeira, a autora também não manuseava materiais contaminados e tampouco havia contato com sangue, fluídos e secreções.
Enfim, o mencionado PPP não é apto para comprovar a exposição nociva da autora aos agentes biológicos no período ora em exame.
Salienta-se ainda que também não é possível reconhecer a especialidade do período até 28/04/1995 por presunção com base na categoria profissional.
A categoria profissional de “copeira” não foi contemplada no Anexo do Decreto 53.831/1964 nem no Anexo II do Decreto 83.080/1979 dentre aquelas categorias que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995. 15.
Nesse sentido, o v. acórdão se alinha inclusive ao entendimento jurisprudencial firmado pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do Tema 211, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 16.
Como visto, a Turma Recursal entendeu que não se comprovou, pela profissiografia, que a exposição do autor a agentes biológicos tenha sido indissociável da prestação do serviço, em estrita aplicação do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 211. 17. Nessa linha, se a Turma Recursal aplicou, expressamente, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema Representativo de Controvérsia 211), não há a alegada contrariedade ao entendimento dominante daquela Corte, no caso em tela. 18.
Ademais, eventual pretensão de se proceder à reanálise da efetiva indissociabilidade da exposição do autor a agentes biológicos da prestação de seu serviço implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 19.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "b", bem como inciso V, "a" "c", "d" e "e" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 20.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:55
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
10/09/2025 20:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 11:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/12/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/12/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 14:41
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
19/12/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
23/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
02/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:09
Juntada de Petição
-
18/04/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 16:35
Despacho
-
18/04/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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