TRF2 - 5020535-57.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020535-57.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: IRMAOS ALMEIDA SAPATARIA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 82.617,86 - atualizado até 08/072025), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) IRMAOS ALMEIDA SAPATARIA LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-17 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s). 2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação.
Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida. 3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio. 3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado. 4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD. 4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores. 4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior. 5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa. 6) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. 7) Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 8) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior. 9) Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo. 10) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:10
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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26/09/2024 09:04
Juntada de Petição
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26/09/2024 09:03
Juntada de Petição - IRMAOS ALMEIDA SAPATARIA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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05/08/2024 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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02/08/2024 16:36
Decisão interlocutória
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19/04/2024 06:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 15:03
Juntada de Petição
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15/04/2024 14:49
Juntada de Petição
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15/04/2024 14:35
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2024 08:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 14:49
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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12/11/2023 11:12
Determinada a citação
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09/11/2023 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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