TRF2 - 5000059-09.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000059-09.2025.4.02.5116/RJAUTOR: VERA LUCIA CARVALHO MACIEL FREITASADVOGADO(A): DIEGO LIMA LAMOGLIA (OAB RJ207995)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER como tempo de contribuição os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2004; 01/03/2005 a 31/03/2005; e 01/06/2005 a 31/10/2005, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente; CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade nº 229.043.565-6 a contar de 06/08/2024 (DER); e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
18/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2025 18:15
Juntado(a)
-
07/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/02/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/02/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/02/2025 10:16
Juntada de Petição
-
18/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/02/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 11:52
Juntada de Petição
-
29/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 09:58
Determinada a intimação
-
13/01/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2025 12:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJBPI01S)
-
12/01/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001974-21.2024.4.02.5119
John Lennon Antonio de Oliveira Pego
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003890-18.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Leao Comercio de Calcados Eireli
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000218-40.2025.4.02.5119
Angelica dos Santos Oliveira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000443-60.2025.4.02.5119
Sonia Maria Faustino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor dos Santos Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003690-89.2024.4.02.5117
Uniao - Fazenda Nacional
Expresso Rio de Janeiro LTDA
Advogado: Joao Carlos Marques de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00