TRF2 - 5009657-63.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009657-63.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JANETE APARECIDA MENDONCA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por JANETE APARECIDA MENDONÇA DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para recebimento das diferenças decorrentes do pagamento de rubricas devidas em decorrência de título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
Decisão ao evento 4 em que se defere a gratuidade de justiça, bem como determina a citação da UNIÃO.
Contestação da União - Evento 8, IMPUGNAÇÃO1 - A União apresentou contestação alegando: a) que ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2013; b) ilegitimidade ativa, já que há necessidade de habilitação do espólio e/ou de todos os herdeiros do servidor falecido; c) ilegitimidade ativa da parte exequente falecida antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Em réplica, a parte autora argumentou que: a) não há prescrição, pois o trânsito em julgado parcial não inicia a contagem do prazo prescricional; b) pensionista autora está pleiteando direito próprio, em razão de sua pensão ter iniciado em 1982, conforme contracheque anexo aos autos , o que afasta a tese de ilegitimidade ativa ventilada pela ré. É o relatório.
DECIDO.
I - Preliminar DA ILEGITIMIDADE ATIVA: NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO E/OU DE TODOS OS HERDEIROS ii - DO ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO A União sustenta a ilegitimidade ativa da exequente, argumentando pela necessidade de habilitação de espólio e/ou de herdeiros.
A tese não prospera.
Conforme ressaltado pela parte autora em réplica, a pensionista pleiteia direito próprio, tendo em vista que a pensão foi instituída em 1982 (Evento 1, CHEQ7), conforme demonstram os documentos anexados aos autos.
Nessas condições, não se trata de execução em nome de servidor falecido anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, mas de beneficiária que detém legitimidade direta para a execução do título judicial.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
II - gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 afastara da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE (evento 86 do processo originário em 2º grau).
No entanto, houve o reexame da questão relativa à GDPGPE pelo TRF da 2ª Região, em juízo de retratação determinado pelo STF, mantendo o afastamento apenas da GDATEM.
A gratificação GDPGPE segue devida aos inativos, posto que a 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região deu "parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E" (evento 145 dos autos originários em 2º grau).
Por sua vez, reconheço que a pretensão em relação à GDPGTAS encontra-se prescrita, porque o termo inicial do prazo prescricional para a execução das parcelas relativas à gratificação se deu com o trânsito em julgado da decisão a ela referente, qual seja, 14/11/2013 (fl. 192 de evento 86 do processo originário em 2º grau).
A prescrição da pretensão executória em face da Fazenda Pública é quinquenal, consoante o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Tal prazo aplica-se à liquidação e execução individual de ação coletiva a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Embora a ação coletiva originária tenha prosseguido relativamente às gratificações GDPGPE e GDATEM, com o pronunciamento definitivo sobre a higidez da GDPGPE apenas em 01/12/2021, tal marco temporal não afeta a imutabilidade que já atingira a parcela relativa à GDPGTAS em 2013, posto que os recursos interpostos pelas partes não lhe faziam referência.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
GRATIFICAÇÃO GDPGTAS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1) Trata-se de apelação interposta por FANI FREDERICO, tendo por objeto sentença que extinguiu parcialmente o processo, apenas "quanto à rubrica GDPGTAS, devendo a execução prosseguir tão somente em relação à GDPGPE" [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS)].2) No que diz respeito à prescrição, relativamente à gratificação GDPGTAS, correta a sentença, considerando-se que o lapso temporal entre 14/11/2013 e 28/11/2023 sobejou cinco anos, caracterizando a prescrição.
Cumpre observar que o próprio Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição dos litigantes, enquanto a ação coletiva ainda tramitava nos Tribunais Superiores apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM.
Precedentes desta e. 6.a Turma Especializada.3) Quanto à afirmação de que o título executivo teria contemplado a gratificação GDATEM, observa-se que a parte recorrente não apresenta qualquer argumentação, de modo que, à luz do título executivo, subsiste a sentença guerreada, ao sinalar que "Em Juízo de retratação exercido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para que o juízo de origem aplicasse tão somente o pagamento da GDPGPE, vez que em razão do apelo do sindicato haviam sido excluídas da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE (evento 1, título judicial 6, fls. 55).
Nessa trilha, o título judicial não contemplou o pagamento da GDATEM."4) Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025 16:37:26) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA.
GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DISTINTA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos.2.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013.3.
A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.4.
Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual.5.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.6.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022 16:26:36) A presente ação de liquidação foi ajuizada em 11/09/2024, mais de 10 anos após o trânsito em julgado da decisão a respeito da indigitada rubrica, não havendo informação de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional a justificar a pretensão à gratificação mencionada.
De tal forma, entendo configurada a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS.
Preclusa a presente decisão, considerando a juntada das fichas financeiras pela União ( EVENTO 8, ANEXO2 E ANEXO3), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos, nos termos do artigo 534 do CPC, em relação à GDPGPE., nos termos do acórdão proferido na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101. -
16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:36
Determinada a intimação
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30/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 22:03
Determinada a intimação
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19/11/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 17:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 17:00
Determinada a citação
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20/09/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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