TRF2 - 5002873-85.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002873-85.2025.4.02.5118/RJ EXECUTADO: MANOEL RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo executado MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS no Evento 27, objetivando o desbloqueio do valor de R$ 3.675,30 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) penhorado em conta bancária de sua titularidade do Banco do Brasil, eis que tal verba teria natureza salarial e, portanto, caráter alimentar.
Manifestação da CCCPM, no Evento 30, requerendo seja mantida a constrição, com a convolação em penhora. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo executado, nos termos do art. 98 do CPC (Evento 27.3 – Declaração de Hipossuficiência/pobreza 3).
Em princípio, verba depositada em conta corrente destinada ao recebimento de salário não pode, de fato, ser penhorada.
No entanto, entrando a referida verba na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido integralmente consumida para satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família, perde esta o seu caráter alimentar, tornando-se passível de penhora. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV, DO CPC. 1- O direito do credor de receber seu crédito rapidamente e o fato de o dinheiro figurar em primeiro lugar na ordem estabelecida nos artigos 655 do CPC, e 11, I, da Lei nº 6.830/80, que não possui caráter absoluto, não se sobrepõem à necessidade de preservação do sustento do devedor. 2- Não é possível a penhora de conta-corrente do devedor que se presta ao recebimento de proventos de aposentadoria, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC. 3- Na exata interpretação do preceito em tela, a impenhorabilidade abrange os proventos, subsídios e demais verbas que se destinam ao sustendo da pessoa que o titulariza, bem como de sua família, ante a natureza alimentar dos valores envolvidos. 4-Os depósitos em conta-corrente apenas se encontram amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inc.
IV, do CPC, enquanto se traduzirem em verbas de caráter alimentar, como os salários e proventos, expondo-se à penhora, porém, quando ficar caracterizado o afastamento de sua finalidade precípua de reservar valores destinados à sobrevivência do individuo e de sua família, porquanto, fora de tal finalidade, operar-se-ia a própria modificação da natureza dos valores então depositados. 5- Os Tribunais já decidiram no sentido de liberar valores bloqueados via penhora on line quando a conta tiver a finalidade de receber salários ou pensões, que, por força de lei, são impenhoráveis: 6- Agravo Interno desprovido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 169603; Relatora: Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA; E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::438/439). À vista do documento fornecido pela instituição financeira mantenedora do depósito bloqueado (Evento 27.6) e do contracheque acostado aos autos (Evento 27.7), resta demonstrada a origem salarial e, de consequência, a natureza alimentar do valor bloqueado de R$ 3.675,30.
E, considerando o quantum, entendo caracterizada a essencialidade para a subsistência da parte executada e sua família, razão pela qual alcançada pela garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de liberação do valor de R$ 3.675,30 constrito na conta vinculada ao Banco do Brasil (Evento 26 – consulta/extrato Sisbajud 1).
Proceda a Secretaria à imediata liberação do valor bloqueado.
P.I. jrjfkm -
18/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:53
Decisão interlocutória
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18/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 12:51
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:07
Juntado(a)
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20/08/2025 12:21
Decisão interlocutória
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05/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 17:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 18:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/05/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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12/05/2025 16:28
Determinada a citação
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09/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 07:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 16:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/04/2025 19:24
Determinada a citação
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31/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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