TRF2 - 5001913-50.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001913-50.2025.4.02.5112/RJAUTOR: LUIZA MAXIMO AMARALADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)SENTENÇADiante do exposto: 1. Com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento da pensão por morte; 2. Na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de reparação moral; 3. Na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento, em favor da autora, das competências de junho/2024 a julho/2025, relativas à pensão por morte 085.555.345-6, ressalvado eventual ressarcimento ocorrido administrativamente.
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
Intimem-se. -
04/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 13:52
Juntado(a)
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04/09/2025 13:42
Juntado(a)
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19/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:13
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01S)
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29/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 18:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 23:29
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01S para CEJUSC-ITPJ)
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03/06/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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