TRF2 - 5010031-94.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010031-94.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELAINE SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) anexe os seguintes documentos atualizados: a) procuração; b) declaração de hipossuficiência econômica; c) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF; (ii) o documento e a declaração dos evs. 1.8 e 1.9 datam de jul/2024.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); na falta dos documentos acima, a comprovação pode ser feita por meio de declaração de residência assinada de próprio punho, na forma e sob as penas da Lei nº 7.115/1983; (iii) a eventual concessão do adicional de grande invalidez a partir do requerimento administrativo requer a realização de perícia médica.
Para subsidiar o exame, deve ser apresentado laudo médico atualizado, com descrição (a) da doença e das limitações que ela impõe à realização por si mesmo das atividades do cotidiano no âmbito doméstico bem como (b) da estimativa da data a partir da qual o autor depende da ajuda de terceiros para as atividades do cotidiano.
Não sendo apresentado o referido laudo, a análise do direito ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo. (iv) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei nº 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito neurologista ou médico do trabalho.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
18/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:09
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:44
Juntado(a)
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18/09/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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