TRF2 - 5005401-52.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005401-52.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA JARDIELY DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIANE CARVALHO MORAES PIRES (OAB ES033517)ADVOGADO(A): EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR (OAB ES023540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA JARDIELY DOS SANTOS OLIVEIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a liberação integral dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora teve seu contrato de trabalho encerrado em 10 de setembro de 2024 por demissão sem justa causa e, ao requerer a liberação do saldo do FGTS, a CEF teria se recusado a liberar os valores.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF proceda à atualização do sistema e à liberação do saque do FGTS, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada ao advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), visto que o documento de ev. 1.2 é antigo (data de 25/04/2024), anterior, inclusive, ao próprio encerramento do contrato de trabalho da autora. - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada e assinada pela parte autora, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
12/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:43
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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