TRF2 - 5084617-27.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
17/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084617-27.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA HELENA MACHADO CARVALHOADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) DESPACHO/DECISÃO Evento 58.
Prolatada sentença de improcedência e certificado o respectivo trânsito em julgado – eventos 48 e 56, a parte autora requer a devolução do prazo recursal, ao argumento de que “o patrono PEDRO DE LIMA BANDEIRA, é idoso com 65 anos, asmático, passou por séria crise, sendo ajudado por sua esposa, a patrona MARIA LIBERATAZ BARBOSA quem o deus os socorros para a sua sobrevivência (Laudo anexo)”.
Pois bem.
Como bem ressaltado pela União Federal (ev. 65), os argumentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar motivação idônea escusável à perda do prazo para apresentação de recurso.
Inclusive, o documento apresentado como laudo, é receita médica (ev. 58, LAUDO2), e não atestado de que o patrono da autora se encontraria impossibilitado de laborar.
Ademais, o autor é representado por mais de um advogado, o que afasta a alegação de prejuízo decorrente da ausência de apresentação do recurso no prazo legal.
Nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, a devolução de prazo somente é admitida quando demonstrada justa causa, entendida como o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
No presente caso, embora alegada a enfermidade de um dos advogados constituídos, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a alegada impossibilidade de atuação profissional.
Ressalte-se que a doença do advogado somente configuraria justa causa para fins de devolução de prazo se este fosse o único procurador da parte e estivesse totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, desde que devidamente comprovado nos autos.
No caso vertente, verifica-se que o autor é representado por mais de um advogado, o que afasta a alegação de prejuízo decorrente da ausência de apresentação do recurso no prazo legal.
Dessa forma, ausente justo impedimento devidamente comprovado, não há fundamento legal para a reabertura do prazo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de devolução de prazo recursal formulado pelo autor.
Intimem-se.
Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:11
Determinada a intimação
-
21/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 20:22
Determinada a intimação
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Petição
-
28/05/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 08:08
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
27/05/2025 18:27
Juntada de Petição
-
27/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 09:31
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/04/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
31/10/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2024 12:27
Juntado(a)
-
10/09/2024 13:25
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/08/2024 19:06
Juntada de Petição
-
24/08/2024 18:54
Juntada de Petição
-
12/08/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
19/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:35
Determinada a intimação
-
06/12/2023 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/11/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 07:38
Determinada a intimação
-
08/11/2023 08:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/10/2023 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 06:20
Determinada a intimação
-
02/10/2023 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 06:43
Juntada de Petição
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/08/2023 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2023 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 21:30
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2023 08:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053213-84.2025.4.02.5101
Renata Cristina Brandao da Silva Raposo
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Christian Robin Mothe Thomas Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005723-09.2025.4.02.5120
Belo Roberto de Moraes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcos Paulo Ramos de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062398-83.2024.4.02.5101
Marilia Consentino Gilly
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruna dos Santos Sciortino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 12:10
Processo nº 5008543-35.2024.4.02.5120
Carlos Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Janaina da Rocha Rodrigues Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070348-46.2024.4.02.5101
Ilton Alves Faria
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 13:53