TRF2 - 5003101-20.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003101-20.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA IZABEL DE CARVALHO PEREIRAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB ES020468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA IZABEL DE CARVALHO PEREIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a revisão da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, para que seja paga na integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, tendo em vista que a autora não estaria recebendo o valor correspondente aos 50 pontos da gratificação GDASS.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 2) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 3) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:51
Determinada a citação
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11/09/2025 13:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:09
Determinada a intimação
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25/04/2025 12:09
Juntado(a)
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24/04/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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