TRF2 - 5008739-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008739-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PAULO FERNANDES TRINDADEADVOGADO(A): PAULO FERNANDES TRINDADE (OAB ES003279)ADVOGADO(A): MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA (OAB ES005736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por PAULO FERNANDES TRINDADE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 300.000,00 (trezentos mil reais) em decorrência de eventos ocorridos durante o período da ditadura militar.
Na exordial, sustenta que, no contexto do golpe militar de 1964, o Autor estava envolvido no movimento sindical rural, ocupando posições de liderança, a saber: presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim e presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Espírito Santo.
Com a intensificação da repressão, foi monitorado pelo Regime Militar, sendo considerado comunista/subversivo. Foi perseguido e levado pelo Governo a audiências do DOPS (Departamento de Ordem Oplítica e Social), onde narra ter sofrido torturas físicas e psicológicas, geradoras de dificuldades para sua posterior reintegração à sociedade.
Afirmou que, mesmo após a liberação do DOPS, continuou a ser vigiado, optando por sair de casa, deixando esposa e filho de dois anos, para se esconder em uma capoeira próxima a sua residência.
Via de consequência, requer a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Evento 3.
Emenda à inicial.
Corrige-se erro material acerca da idade do requerente e promove-se alteração no valor suscitado a título de indenização por danos morais, que passa a constar: "a fim de condenar a Requerida na reparação de indenização de danos morais, a ser arbitrado por esse H.
Juízo".
Evento 4.
Deferida a gratuitade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Evento 8.
Contestação da União.
Preliminarmente pugna pela prescrição do direito controvertido e pondera que o autor sequer requereu a instauração de procedimento administratico perante a Comissão de Anistia, motivo pelo qual, careceria de interesse de agir na demanda.
No mérito, sustenta que o autor não traz acervo probatório mínimo para comprovar a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Ademais, salienta que, em caso de procedência do pedido, os valores concedidos em ações semelhantes pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região são sensivelmente menores aos pleiteados pela parte autora.
Defende, ainda, a incidência dos juros de mora a partir de eventual condenação.
Evento 17.
Réplica do autor, reafirmando os argumentos da peça inicial.
Intimado a especificar provas a serem produzidas, o Autor requereu a produção de prova testemunhal, explicitando o rol nos eventos 16 e 19. É o relatório.
Havendo questões processuais a serem dirimidas, passa-se a decidir, nos termos do art. 357, I do CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça considera imprescritíveis as pretensões relacionadas às ações de reparação por danos morais relativas à perseguição por motivos políticos, levando em conta que as mesmas decorrem de violação a direitos fundamentais, no caso, o valor máximo da dignidade da pessoa humana, elencada no inciso III do art. 1º da Carta Magna.
A Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir correspondente ao direito inalienável à dignidade e, nesse sentido, a regra inscrita no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 somente deve aplicar-se naqueles períodos caracterizados pelo respeito às instituições democráticas e ao Estado de Direito, em que as vontades e opiniões são livremente manifestadas e os atos governamentais encontram-se sujeitos aos princípios da legalidade e da publicidade.
Veja-se ainda que o art. 14 da Lei n.º 9.140/95, que prevê as ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes da situação política vivida no período da Ditadura Militar, não estipulou prazo prescricional, sendo, portanto, incabível a aplicação tanto do Decreto nº 20.910/32 quanto do Código Civil nestes casos.
A título de exemplo, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2.
Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/88 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16). 5.
Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. 6.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1664760 RS 2017/0080120-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Portanto, a jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar.
Nesse sentido, as súmulas 624/STJ e 647/STJ: 624 - É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). (SÚMULA 624, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 647 - São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (SÚMULA 647, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021) Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição arguida.
Quanto à alegada falta do interesse de agir da autora, sobre o tema, cumpre ressaltar que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para recorrer ao Poder Judiciário.
Ou seja, a ausência de requerimento prévio à Comissão de Anistia não impede o ajuizamento da presente demanda, sendo este feito autônomo, fundamentado na responsabilidade civil do Estado, razão pela qual, entende-se comprovado o interesse processual da parte autora. Nesse âmbito, o TRF2: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO IRREGULAR.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DANO MORAL.
IMPRESCRITIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI Nº 10.559/2002.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta com o objetivo de obter indenização por danos morais decorrentes de prisão de motivação política, com alegação de submissão a métodos abusivos durante o período de custódia.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e fixou indenização no valor de R$ 150.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir na via judicial sem requerimento prévio à Comissão de Anistia; (ii) definir se a pretensão de indenização por danos morais estaria prescrita; (iii) apurar a existência dos requisitos da responsabilidade civil do Estado; (iv) examinar a possibilidade de cumulação da indenização moral com reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002; (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão judicial de indenização por danos morais fundada em prisão de natureza política não depende de requerimento prévio à Comissão de Anistia, tratando-se de demanda autônoma, com fundamento na responsabilidade civil do Estado.4.
As ações indenizatórias por violação a direitos fundamentais, ocorridas em contexto de exceção, não se sujeitam à prescrição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.5.
A responsabilidade objetiva do Estado se impõe nos casos em que há demonstração de atos praticados por agentes públicos que afetem a integridade moral e os direitos da personalidade do indivíduo.6.
A cumulação da reparação moral com a indenização econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 é admitida pela jurisprudência, por se tratarem de verbas de natureza e finalidade distintas.7.
O valor arbitrado a título de dano moral está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, considerando a duração da prisão, o contexto da época e a gravidade dos efeitos psicológicos.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006446-87.2022.4.02.5102, Rel.
HELENA ELIAS PINTO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - HELENA ELIAS PINTO, julgado em 25/06/2025, DJe 14/07/2025 16:32:45) Não havendo outras questões processuais, passa-se a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, consoante art. 357, II do CPC.
A controvérsia cinge-se a verificar o direito do autor de pleitear em juízo reparação por danos morais diante do sofrimento experimentado pelo mesmo por conta da perseguição física e política exercida contra ele.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas arroladas nos eventos 16 e 19, enquanto a União pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sustenta o requerente que à época dos fatos ocupava posições de destaque no âmbito sindical rural, motivo pelo qual foi perseguido pelo regime.
Afirma ter sido vítima de torturas físicas e psicológicas durante audiência do DOPS.
A documentação acostada na exordial, entretanto, demonstra-se insuficiente para a comprovação do alegado. No caso, diante da época da controvérsia e constatada a dificuldade de produção de provas por parte do autor (80 anos de idade), a designação de audiência para oitiva do autor e das testemunhas arroladas demonstra-se pertinente para o esclarecimento de questões imprescindíveis para o deslinde do feito.
Ante o exposto, DEFIRO a prova testemunhal requerida, para a oitiva de PAULO FERNANDES TRINDADE, WASHINGTON BAHIENSE, JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA TIRADENTES e JOSÉ QUIQUITO DE OLIVEIRA.
Deverá a Secretaria designar a data para a realização da audiência, intimando-se as partes, que deverão observar os termos do art. 455 do CPC. -
18/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:21
Decisão interlocutória
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13/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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11/06/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:25
Despacho
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09/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 19:11
Determinada a citação
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08/04/2025 16:20
Juntada de Petição
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08/04/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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