TRF2 - 5006478-81.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006478-81.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSA MARIA FERNANDES BARBOSAADVOGADO(A): JENEAN JANETTE JUVENCIO (OAB RJ231975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA FERNANDES BARBOSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra a parte autora, em síntese: A Autora, cliente das instituições réus há anos, foi vítima de fraude após receber uma mensagem no WhatsApp de um número que se passou pelo banco, informando sobre a liberação de um valor de uma ação judicial (Processo nº 0813977-80.2024.8.19.0066); após fornecer dados sigilosos e acessar seu aplicativo bancário sob orientação do fraudador, constatou transações Pix indevidas no total de R$ 7.828,00, realizadas com seu saldo de cartão de crédito; a ré, notificada imediatamente, limitou-se a informar um prazo de 10 dias para análise, falhando em agir com a diligência necessária para bloquear os valores, o que a obrigou a buscar a tutela jurisdicional.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
IV - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança de suas alegações, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com a manifestação da parte ré, que poderá comprovar que os comandos partiram dos dispositivos da parte Autora, induzida a erro por terceiros. Ante o exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
IV - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
12/09/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:30
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/09/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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