TRF2 - 5096009-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5096009-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MAYARA SIRAZO PEREIRA MAIAADVOGADO(A): GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN (OAB RJ119689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por MAYARA SIRAZO PEREIRA MAIA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
A impetrante busca, liminarmente, a anulação do ato administrativo que lhe atribuiu nota zero na prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho, e, consequentemente, que seja determinada a imediata correção da sua peça, intitulada "Embargos à Execução", com a atribuição da pontuação correspondente a cada quesito do espelho oficial.
Narra, em síntese, que o enunciado da questão era ambíguo, o que levou a própria banca examinadora a retificar o gabarito por mais de uma vez, passando a admitir outras peças além da inicialmente prevista.
Sustenta que, mesmo com a flexibilização dos critérios e o reconhecimento da fungibilidade, sua prova não foi corrigida, em flagrante ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Alega que o fumus boni iuris reside na manifesta ilegalidade do ato, enquanto o periculum in mora decorre do impedimento ao exercício de sua profissão, de natureza alimentar.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade (Evento 1, anexo 28).
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que a controvérsia instaurada demanda maior aprofundamento instrutório, sendo prudente aguardar as informações das autoridades impetradas antes de qualquer provimento de urgência.
Embora os argumentos da impetrante acerca da aparente ambiguidade na formulação da questão prático-profissional e das sucessivas alterações de gabarito promovidas pela banca examinadora (Evento 1) possuam relevância, a desconstituição liminar do ato que zerou sua prova exige uma análise mais detida sobre os critérios técnicos de correção adotados e as razões que levaram à sua reprovação, mesmo diante da anunciada fungibilidade.
A concessão da medida inaudita altera pars, neste cenário, representaria uma indevida antecipação do mérito sem que o contraditório fosse minimamente estabelecido, princípio fundamental que deve nortear a atividade jurisdicional.
Ademais, não vislumbro, de plano, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O prejuízo alegado pela impetrante, consistente no impedimento temporário de obter sua inscrição nos quadros da OAB e, consequentemente, exercer a advocacia, possui natureza eminentemente patrimonial.
Caso a segurança seja concedida ao final, após a devida instrução processual, o direito da impetrante será plenamente restabelecido, com a correção de sua prova e, se obtida a nota mínima, sua aprovação no exame.
Portanto, o decurso do tempo, por si só, não configura o risco de ineficácia da medida, pois o direito postulado não perecerá com a regular tramitação do feito.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Dessa forma, a ausência de um dos requisitos cumulativos obsta o deferimento da liminar pleiteada, sendo a oitiva prévia das autoridades impetradas a medida que melhor se alinha à segurança jurídica e à prudência que o caso requer.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das respectivas pessoas jurídicas interessadas, para, querendo, ingressarem no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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