TRF2 - 5009797-15.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009797-15.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARLUCIA OLIVEIRA DE LIMAADVOGADO(A): BRUNO NUNES LOPES (OAB RJ217677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a condenação do banco réu a restituir à autora a quantia de R$ 35.073,09, a título de danos materiais, em virtude de saques/débitos de sua conta entre os dias 27/12/2024 e 06/01/2025, bem como a condenação do banco réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A análise da inicial revela que a pretensão autoral está integralmente fundada na alegada ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de transações financeiras não reconhecidas pela titular da conta, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial relevante.
Ocorre que, da narrativa apresentada, não se depreende qualquer conduta atribuída diretamente às pessoas jurídicas FLOR DE BELFORD ROXO DOCES LTDA e MPMERCADOUNIAOL que denote vínculo jurídico direto com a parte autora ou que revele participação ativa no suposto ilícito.
Tampouco foram apontados elementos fáticos mínimos que permitam inferir eventual responsabilidade civil ou contratual desses particulares pelo evento danoso alegado.
Dessa forma, não restam suficientemente delineados os fundamentos de fato e de direito que justificariam a presença dos mencionados corréus no polo passivo da presente demanda, de modo que se mostra imprescindível a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclareça e comprove, de forma adequada, a legitimidade passiva das referidas pessoas jurídicas.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de: (a) demonstrar os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentem a legitimidade passiva das pessoas jurídicas Flor de Belford Roxo Doces Ltda. e MPMercadoUniaol ou, alternativamente, (b) promover a exclusão de tais partes do polo passivo da demanda. Havendo pertinência na manutenção dos réus indicados, proceda a autora a qualificação da parte “MPMERCADOUNIAOL”, a fim de viabilizar a citação.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. jrjfkm -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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