TRF2 - 5010247-37.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010247-37.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ERALDO FRANCISCO VICENTEADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO AMARAL (OAB SP369725)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão de reconhecimento de tempo especial quanto aos períodos de 01/02/1977 a 01/02/1979 (REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.), 03/12/2012 a 31/12/2015 (SKANSKA BRASIL LTDA.), 01/04/2019 a 01/10/2019 (DARWIN ENGENHARIA S.A.), 03/06/2020 a 30/11/2020 (COOPERATIVA ANGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RJ LTDA.), 17/12/2001 a 30/10/2003 (Q&B SERVIÇOS S.A.), 31/10/2003 a 02/02/2005 e 09/03/2008 a 08/06/2012 (PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA.) e 26/04/2021 a 30/10/2021 (COOPERATIVA ANGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RJ LTDA.), 06/10/1980 a 09/02/1981 (DWA CONSTRUÇÕES ELETROMECÂNICAS EIRELI), 22/02/1982 a 27/12/1982 (ALVES MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), 04/07/1983 a 03/12/1983 (ARAUJO ABREU ENGENHARIA S.A.), 25/07/1984 a 09/09/1985 (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS), 01/04/1986 a 09/09/1986 (MACHADO VIANNA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.), 01/12/1986 a 09/06/1987 (EFEL EMPRESA FLUMINENSE DE ENGENHARIA LTDA.), 23/10/1987 a 28/08/1988 (CONTRAP CONTROLE E APLICAÇÕES S.A.), 23/09/1988 a 22/06/1989 (A ARAUJO S.A.
ENGENHARIA E MONTAGENS) e 01/07/1989 a 01/12/1989 (MONTREAL ENGENHARIA S.A.) e 01/01/2016 a 13/01/2017 ? RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. a teor do art. 485, IV e VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especiais os períodos de 19/06/1987 a 03/11/1987 e 21/06/1993 a 09/05/1995 (TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A), além dqueles já reconhecidos como tais pela Junta de Recursos, e condenando o INSS a conceder à parte autora ERALDO FRANCISCO VICENTE, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 198.993.458-4, prevista no art. 16, da EC n 103/2019, com reafirmação da DER para 19/05/2025, considerando o tempo de 35 anos, 00 meses e 18 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 19/05/2025.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas, na forma do art. 4 A jurisprudência do STJ estabelece que apenas quando o INSS se opõe ao pedido de reafirmação da DER há sucumbência da Autarquia, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios nos casos em que não há resistência (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP).
Não se verificando, no presente caso, oposição do INSS quanto à possibilidade de reafirmação da DER, inexiste, portanto, sucumbência da Autarquia que justifique sua condenação ao pagamento de honorários.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:16
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:02
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 17:20
Juntado(a)
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20/12/2024 07:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO37S)
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20/12/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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