TRF2 - 5079293-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079293-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL NASCIMENTO DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos ao magistrado. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso VI, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
18/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079293-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SAMUEL NASCIMENTO DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇA15.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão à parte autora, desde a data do encarceramento, ocorrido em 28/09/2023, até a soltura, ocorrida em 11/05/2024, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 16.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 17.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 18.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 19.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 20.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 21.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF. 22.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 23.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 24.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 17:25
Juntado(a)
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21/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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20/01/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/12/2024 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 22:46
Determinada a citação
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16/12/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS VINICIUS DE ANDRADE - EXCLUÍDA
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04/10/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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