TRF2 - 5055682-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055682-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: DANIEL ROBERTO FARIA QUARESMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NATUREZA DO VÍNCULO. ÓRGÃOS FEDERAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
MP 1.704/1998.
DECRETO Nº 2.693/1998.
PORTARIA MARE Nº 2.179/1998.
COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §§8 E 8-A, DO CPC.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, na liquidação pelo procedimento comum, julgou extinto o processo, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ilegitimidade ativa, uma vez que não comprovado que possuía vínculo estatuário com as rés entre janeiro de 1993 e junho de 1998, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários, que fixados em R$ 2.000,00 em favor de cada uma das rés.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir se a parte exequente possui ou não legitimidade ativa para executar o título coletivo formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que foi reconhecido o direito de servidores públicos federais ao reajuste de remuneração no percentual de 28,86%, assim como a respeito dos honorários sucumbenciais fixados.
III.
Razões de decidir 3. Conforme bem destacado pela sentença, a parte exequente não comprovou a condição de beneficiário do título executivo coletivo, uma vez que não era servidor público no período a que se refere o título, de modo que não prospera a alegação do recorrente de que "A natureza temporária do vínculo, por si só, não pode ser utilizada para negar o direito à percepção dos reajustes salariais concedidos à categoria", visto que nitidamente pretende se beneficiar de título executivo que não lhe beneficia, pois referente à categoria diversa da qual este pertencia. 4.
O título coletivo apresentou eficácia apenas em relação aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e, assim sendo, por haver sido lotado o Apelante no Rio de Janeiro, imperioso reconhecer - por mais essa razão - que não foi beneficiado pelo título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a ausência de título em favor do Exequente. 5. A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.
Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças. 6.
Para qualquer efeito, imperioso registrar que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. O art. 535, VI, do CPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa. 7.
A respeito dos honorários sucumbenciais, não há reparo a ser feito, uma vez que, considerando o disposto no §8º e §8º-A do art. 85, tem-se que a quantia arbitrada está, inclusive, abaixo do comando estabelecido pela norma processual, quando comparada com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 10:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 10:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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09/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 23:01
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 07:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 07:40
Gratuidade da justiça não concedida
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18/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2025 18:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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