TRF2 - 5031669-83.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031669-83.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SONIMAR DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA OLEGÁRIO (OAB SP432397) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária na qual a autora busca a concessão de aposentadoria por idade, tendo o INSS indeferido o benefício administrativamente por ausência dos requisitos legais, especificamente quanto à carência mínima exigida.
Da análise dos autos, verifico que existem questões controvertidas que merecem esclarecimento antes do julgamento definitivo da lide, relacionadas ao cômputo de determinados períodos contributivos para fins de carência.
Questões Controvertidas Identificadas: 1.
Contribuições como Empregado Doméstico (01/1980 a 31/12/1983) O INSS não reconheceu este período por falta de comprovação do vínculoPeríodo: 48 meses de contribuiçõesIndicador: "PREC-PMIG-DOM" (recolhimento sem comprovação de vínculo)Pagamento: 16/12/2021 (extemporâneo) 2.
Contribuições como Autônomo (01/07/1980 a 31/12/1986) Período parcialmente sobreposto com o anteriorPeríodo total: 78 mesesPagamento: 16/12/2022 (extemporâneo)INSS considera apenas para tempo de contribuição, não para carência 3.
Situação Atual da Carência Carência reconhecida pelo INSS: 159 mesesCarência necessária: 180 mesesDéficit: 21 meses 4.
Implemento Superveniente dos Requisitos Possibilidade de reafirmação da DER para data posteriorNecessidade de verificar se os requisitos foram implementados após 06/01/2023 Considerando a necessidade de esclarecimentos, converto o feito em diligência e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente MANIFESTAÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTADA esclarecendo: 1.
Quanto às Contribuições como Empregado Doméstico (01/1980 a 12/1983): a) Critérios específicos utilizados para não reconhecer o período para carência; b) Possibilidade de regularização mediante apresentação de documentação complementar; c) Análise da qualidade de segurado da autora no momento dos recolhimentos extemporâneos; d) Aplicação da presunção de continuidade prevista na IN 128/2022 para empregados domésticos. 2.
Quanto às Contribuições como Autônomo (07/1980 a 12/1986): a) Verificação da qualidade de segurado durante o período das contribuições; b) Sobreposição de períodos com as contribuições como empregado doméstico e seu impacto no cálculo. 3.
Quanto ao Implemento Superveniente: a) Recálculo atualizado da carência considerando todos os vínculos até a presente data; b) Data em que foram implementados os 180 meses de carência; 4.
Documentação a ser Anexada: a) Extrato atualizado do CNIS da autora; b) Planilha detalhada de cálculo de carência e tempo de contribuição; Intime-se a parte AUTORA para, no mesmo prazo, juntar documentação complementar que entenda pertinente para comprovação dos vínculos controversos, especialmente: Contratos de trabalho domésticoRecibos de pagamentoDeclarações de empregadoresCópia da CTPSOutros documentos que comprovem a prestação de serviços Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se -
18/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:03
Despacho
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09/12/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 19:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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