TRF2 - 5001405-78.2023.4.02.5111
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001405-78.2023.4.02.5111/RJ RECORRENTE: DARCI EPIFANI FLAVIO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente (Evento 96, PUIL TNU1), contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural para concessão de aposentadoria por idade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 80, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa da decisão referendada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 96, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e os diversos paradigmas indicados ((acórdãos, súmulas e temas repetitivos), na linha, em síntese, de que não é exigível que o início de prova material corresponda a todo o período do exercício da atividade rural, com possibilidade de sua complementação com prova oral. 4.
A leitura da decisão da Turma Recursal demonstra que a relatora analisou, de maneira exaustiva e minuciosa, todas as provas produzidas nos autos, incluídas em tal análise as provas materiais e orais, para chegar à conclusão de que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural (Evento 80, DESPADEC1): (...) No caso em análise, a sentença recorrida entendeu por insuficientes os documentos apresentados pelo autor, concluindo pela improcedência do pedido.
A fim de demonstrar o alegado, foram apresentados os seguintes documentos: auto declaração firmada em 2023, certidão de nascimento dos irmãos do autor, em que consta a profissão de seu pai como lavrador; ficha de inscrição escolar, em nome de Aparecida Fernandes Flávio (irmã do autor), em que consta a profissão de seu pai como lavrador e registro do imóvel rural, comprovando a propriedade rural de seu genitor.
A referida documentação não tem o condão de comprovar que o autor exerceu trabalho rural no período alegado, mas tão somente que seu pai era trabalhador rural.
O próprio autor afirma que foi para São Paulo aos 18 anos, completados em 1975, não havendo comprovação de que tenha retornado em 1983 e permanecido trabalhando com seu pai por seis anos.
Destaco que as testemunhas afirmaram que o autor, após ir para São Paulo, retornou à casa de seu pai e lá permaneceu por um ou dois anos. (...) Deste modo, tendo em vista a fragilidade das provas materiais, que não atenderam à necessidade de demonstração da atividade rurícola, há que ser mantida a sentença, pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. (...) 5.
Dessa forma, a se considerar que a conclusão da Turma Recursal se deu com base na apreciação do conjunto probatório produzido nos autos (provas materiais e orais), a modificação da decisão recorrida demanda reexame dos fatos e provas pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Segundo o entendimento reiterado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não é possível, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, rever a decisão da Turma Recursal sem nova análise das provas produzidas nos autos, fato que encontra óbice na Súmula 42 da referida Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
MÉRITO.
ANÁLISE DA PROVA EM TODA A SUA EXTENSÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 42, DA TNU.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
O pedido foi rejeitado com base em todo o conjunto probatório, incluída a prova testemunhal.
Não é possível rever a decisão sem nova análise das provas, o que não é cabível no pedido de uniformização.
Aplicação da súmula 42, da TNU. (TNU, PEDILEF 1000758-71.2018.4.01.3813, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, publicação em 6/5/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000198813v4&codigo_crc=c05b5932) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 629.
NECESSIDADE DE ADENTRAR NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 43.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0000241-56.2017.4.03.6305, Relator Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, publicação em 16/3/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000222770v4&codigo_crc=422eddbc) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:20
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/06/2025 17:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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07/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/05/2025 12:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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06/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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14/04/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 22:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/03/2025 15:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 19:25
Conhecido o recurso e não provido
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12/03/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
27/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/12/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/12/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:33
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
07/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/08/2024 14:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 07/08/2024 13:00. Refer. Evento 38
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Petição
-
25/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2024 09:50
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 07/08/2024 13:00. Refer. Evento 29
-
05/06/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 21:45
Determinada a intimação
-
05/06/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2024 10:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 19/06/2024 13:00
-
23/03/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 09:36
Determinada a intimação
-
21/03/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:17
Determinada a citação
-
31/07/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/07/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/07/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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