TRF2 - 5008936-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5008936-57.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDINTERESSADO: ANTONIO GERALDO RAMALHO BRAGAADVOGADO(A): MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTEADORIA.
REVISÃO.
RMI.
COMPETÊNCIA da turma ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva (Gabinete 22), integrante da 8ª Turma Especializada desta Eg.
Corte, em face do Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogerio Moreira Alves (Gabinete 01), na composição da 1ª Turma Especializada desta C.
Corte, nos autos do Recurso de Apelação/Remessa Necessária nº 5005630-92.2024.4.02.5116, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença proferida no âmbito do Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO GERALDO RAMALHO BRAGA contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – MACAÉ, no qual foi concedida parcialmente a segurança para deferir “a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 30 (trinta) dias úteis e disponibilize o valor devido na conta do impetrante em que o impetrante recebe a aposentadoria”, bem como para que “o INSS cancele a revisão de ofício realizada no valor da RMI da aposentadoria do impetrante e cesse quaisquer débitos que este tenha com a Autarquia em relação à revisão da RMI. ” 2.
Verifica-se na exordial que o pedido formulado pelo Impetrante se refere não apenas à mora administrativa, mas, também, diretamente ao pagamento do valor do benefício referente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP por ele pleiteado administrativamente (revisão de aposentadoria por tempo de contribuição).
Nos seguintes termos: “(...) seja ao final concedida a segurança para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE MACAÉ, bem como do CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE MACAÉ, para que realizem a autorização para o pagamento do valor referente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição reconhecido em favor do Impetrante, uma vez que já decorridos os prazos estabelecidos pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 7°, do PROVIMENTO CRPS/GP/n º 99, de 1º de abril de 2008 e o INSS já fora cientificado do teor da decisão desde 08/04/2024.;” 3.
O objeto do aludido mandamus se relaciona diretamente com matéria previdenciária, já o cerne da demanda refere-se à revisão do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição do Impetrante, o que atrai a competência da Vara Federal especializada em matéria previdenciária, afastando-se, portanto, do decidido por este E. Órgão Especial no âmbito do processo de autos nº 5006246-89.2024.4.02.0000, em que se discute, tão somente, a mora administrativa. 4.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarado competente o Gabinete 01, composto pelo Juiz Federal Convocado Rogerio Moreira Alves, da 1ª Turma Especializada desta Eg.
Corte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Órgão suscitado (Gabinete 01), nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Guilherme Calmon, Marcus Abraham, Leticia De Santis Mello, Flávio Oliveira Lucas, Paulo Pereira Leite Filho, Wanderley Sanan Dantas, Luiz Norton Baptista De Mattos e Sergio Schwaitzer.
Vencidos, os Desembargadores Federais Marcello Granado, André Fontes, Ferreira Neves, Simone Schreiber e Firly Nascimento Filho, que votaram no sentido de declarar a competência do Órgão suscitante (Gabinete 22).
Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:43
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB06 -> OEsp
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15/09/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 14:51
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - OEsp -> GAB06
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15/09/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> OEsp
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15/09/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 19:12
Declarado competente - por maioria
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08/09/2025 14:35
Remetidos os Autos - GAB16 -> OEsp
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26/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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26/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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26/08/2025 16:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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26/08/2025 15:53
Remetidos os Autos - GAB16 -> OEsp
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26/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB14 -> GAB16
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13/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SECTP -> GAB14
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 15:30
Remetidos os Autos - GAB16 -> SECTP
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22/07/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> GAB16
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22/07/2025 15:26
Remetidos os Autos - GAB16 -> GAB14
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22/07/2025 15:22
Remetidos os Autos - GAB14 -> GAB16
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08/07/2025 13:07
Remetidos os Autos - GAB16 -> GAB14
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02/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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