TRF2 - 5043565-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043565-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DAVID KENNY COSTA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR DUARTE DE SOUSA (OAB RJ229618) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 42, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 36, RELVOTO1 e ACOR2), em que se manteve a sentença de procedência parcial do pedido autoral de pagamento de indenização de férias como aluno no Curso de Formação de Oficial da Reserva (CPOR) e no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT), conforme a ementa do acórdão: MILITAR.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
PERÍODO COMO ALUNO DO CPOR E ESTÁGIO NO EIPOT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA PROPORCIONAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES E COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA PAGA AO AUTOR E REFERENTE APENAS AO PERÍODO DO CURSO CPOR E ESTÁGIO EIPOT.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou a jurisprudência da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, sem, contudo, ter juntado cópia do acórdão paradigma, nem indicado o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade da decisão. 3.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 4.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:20
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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26/06/2025 11:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 13:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/02/2025 11:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:36
Determinada a intimação
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27/01/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/01/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 06:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 06:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 06:20
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 13:10
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:11
Determinada a intimação
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17/12/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 14:34
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 17:36
Determinada a intimação
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05/07/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 16:14
Determinada a citação
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26/06/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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